
O ex-prefeito Municipal de
Pedreiras, Francisco Fernandes da Silva (2013/2016), foi condenado pelo juiz
Marco Adriano Ramos Fonsêca (1ª Vara de Pedreiras), por violação à Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), em consequência do não repasse de recursos
para pagamento de dívidas judiciais do município (precatórios).
O juiz aplicou ao ex-prefeito
as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos;
pagamento de multa civil de vinte vezes o valor da remuneração recebida no cargo
em 2016; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 77.445,83, atualizado
até 26/09/2016; proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos e ao
pagamento de custas processuais.
Conforme a sentença, a lesão
financeira ao Erário ficou evidenciada pelo montante pago a título de juros e
correção monetária por decorrência da demora no pagamento, correspondendo à
diferença entre o valor atualizado e o valor original de cada precatório devido
a J. A. N. (R$ 21.200,69) e Enciza
Engenharia (R$ 56.245,14), no total de R$ 77.445,83
PRECATÓRIOS - O ex-gestor foi
acusado pelo Ministério Público, na “Ação Civil Pública por Atos de Improbidade
Administrativa”, de deixar de realizar o repasse de recursos para pagamento de
precatórios perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, de forma injustificada,
embora tenha sido alertado pela presidência do órgão, resultando na realização
de sequestro nas contas municipais no valor de R$ 189.464,62.
O ex-prefeito se manifestou,
afirmando que a falta do pagamento não se deu por desrespeito ao Judiciário,
mas devido a redução dos repasses de Fundo de Participação dos Municípios
(FPM); e que teria solicitado a liberação de saldo na conta bancária na Justiça
do Trabalho, para viabilizar o adimplemento dos precatórios perante o TJMA.
Integrou os autos Processo
Administrativo que tramitou na Coordenadoria de Precatórios do TJMA, onde
consta não haver os repasses mensais dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios do exercício 2016. E a decisão determinando a regularização dos
repasses dos precatórios acumulados (R$ 1.136.787,66), sob pena de sequestro.
Após notificação, o gestor
realizou o pagamento da quantia de R$ 400 mil, mediante transferência do saldo
da conta da Vara do Trabalho de Pedreiras, permanecendo o débito que motivou
decisão (15/09/2016), de parcelamento do débito, contra a qual o Município
ingressou com Agravo Interno - não acolhido. Consequentemente, o Município de
Pedreiras não realizou repasses do mês de outubro/2016, que resultou na ordem
de sequestro.
Na fundamentação da sentença,
o juiz informou que o gestor deixou de cumprir ou mesmo de realizar consignação
em pagamento das parcelas mensais deferidas pelo TJMA, dos meses de
outubro/2016, novembro/2016 e dezembro/2016, além de ter deixado acumular o débito
ao longo de quatro anos de sua gestão.
“A continuidade de tal
situação demonstra de forma inequívoca que o gestor pretendia, de forma
manifesta, permanecer perpetuando a violação à norma constitucional,
configurando em manifesto descumprimento deliberado e injustificado,
procrastinando injustificadamente o pagamento de crédito líquido e certo”,
declarou o juiz na sentença.
No entendimento do juiz, com
base nos artigos 37 e artigo 100, parágrafo 1°, da Constituição Federal, “o
inadimplemento injustificado de precatórios viola os princípios da
Administração Pública, desatende o princípio da legalidade, tendo a Carta
Constitucional consagrado expressamente a possibilidade de responsabilização do
gestor pelo descumprimento desta obrigação”.
O juiz lembrou ainda que o
artigo 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), impõe o dever
jurídico da boa gestão fiscal, em compasso com o direito dos administrados de
uma boa administração pública.
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