
Questionada na Justiça, a
contratação de um título de capitalização como “investimento” semelhante à
aplicação em caderneta de poupança, envolvendo um idoso que alegou ter sofrido
prejuízo, garantiu ao requerente, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 4 mil. A sentença, proferida recentemente, resultou de ação movida
pelo Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), em Paço do
Lumiar, contra o Banco do Brasil. A Justiça declarou, ainda, nulo o instrumento
contratual para a aquisição do título de capitalização.
Também ficou determinado que a
instituição financeira proceda com a restituição de R$ 739,60, valor a ser
acrescido de juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa
Selic. Com tramitação em regime de prioridade, conforme determina o Estatuto do
Idoso, a ação teve petição inicial assinada pelo defensor público Erick Railson
Azevedo Reis. Segundo ele, o idoso buscou a assistência da Defensoria com o
objetivo de reparar o erro cometido pela instituição financeira em dezembro de
2016.
Nessa ocasião, conforme
relatos, o idoso esteve na agência do Banco do Brasil para receber o montante
no valor de R$ 44.768,54, depositado em sua conta, após ter logrado êxito em
demanda previdenciária. No local, um funcionário do banco insistiu para que o
idoso realizasse um “investimento” no valor de R$ 10 mil, referente a
contratação de um título de capitalização Ourocap, o que de fato ocorreu. Em
julho de 2018, o idoso voltou à agência, após receber algumas cobranças
relativas à inatividade de sua conta. Para levantamento do montante para quitar
a dívida já contraída, resolveu utilizar o valor “investido” anteriormente, mas
lhe foi disponibilizada apenas a quantia de R$ 9.260,40.
O assistido da Defensoria
contou que somente neste momento foi informado de que o resgaste antecipado do
título ocasionaria a retenção de parte da aplicação. Considerando-se lesado, o
idoso entrou em contato com o Banco do Brasil. Afirmando a legitimidade da
operação, a instituição financeira prestou esclarecimentos sobre os percentuais
retidos, referentes aos custos dos sorteios e de despesas do título, tais como
taxa de administração, operação e comercialização, além do resgate do valor
antes do fim da vigência do plano, previsto para dezembro de 2019.
Sem um retorno satisfatório, a
Defensoria foi procurada para patrocinar a causa.
Na ação, que foi julgada pelo
juiz titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira
Paula, foi constatado que o banco réu faltou com o seu dever de informar, uma
vez que não se oportunizou ao consumidor conhecer a modalidade e o detalhamento
do que ele estava contratando, incorrendo, portanto, em violação do art. 6º,
III do CDC.
“Trata-se de uma decisão
importante e de extrema relevância, pois vários consumidores são levados a
acreditar que títulos de capitalização constituem uma forma de investimento, o
que não é verdade, pois o capital formado é destinado apenas para o sorteio de
prêmios, isto é, funciona como uma espécie de jogo, de forma que o dinheiro
fica parado, deixando de remunerar com juros durante o tempo de vigência do
título. Por isso, não pode ser oferecido como espécie de investimento",
destacou o defensor público Erick Railson Reis.
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