
O Poder Judiciário da Comarca
de Monção condenou o ex-prefeito do Município de Igarapé do Meio, José Costa
Soares Filho, ao ressarcimento do valor de R$ 742,8 mil, e perda dos direitos
políticos pelo período de seis anos. A sentença, assinada pelo magistrado João
Vinícius Aguiar Santos, titular da comarca, também determina que o ex-gestor
pague multa civil correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida
quando ocupou o cargo de Prefeito, em favor do município.
A condenação imposta pela Justiça
também proíbe o ex-prefeito de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
período de 5 anos. Ainda cabe recurso da sentença.
Na Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público Estadual - MPMA, consta que José Costa Soares Filho
exerceu o cargo de prefeito da cidade 2009 a 2012, e que nesta época firmou
contratos de repasses de verbas com a Secretaria de Estado da Saúde do
Maranhão, através de diversos convênios (nº 326/2009; nº 84/2010; nº 443/2005;
nº 263/2007; nº 318/2009; e nº 319/2009), os quais deixou de apresentar a
devida prestação de contas.
Notificado para se manifestar
sobre as acusações, o ex-gestor não apresentou defesa. Em manifestação, a
Secretaria de Saúde do Estado informou apenas que houve a prestação de contas
dos convênios nº 443/2005, 263/2007, 318/2009 (de forma parcial). Em posterior
manifestação, assegurou que apenas o convênio nº 263/2007 obteve a prestação de
contas de acordo com a lei.
Na análise do caso, o julgador
apresenta a definição do conceito de Improbidade administrativa, ensinada pelo
professor Marino Pazzaglini Filho, “é conduta denotativa de subversão das
finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder
Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela
inobservância dolosa ou culposa das normas legais”.
Adiante, frisa que o réu, ao
ocupar o cargo de Prefeito, comprometeu-se a observar as disposições legais
para execução de despesas com os recursos estaduais obtidos, o qual, anuiu
ainda, com a obrigação de prestar contas ao órgão concedente de forma parcial,
pelo menos, até o final de seu mandato. “Desta feita, ao assumir o risco da
omissão, o fez induvidosamente ciente das consequências cominadas ao
descumprimento das condições expostas nos aludidos convênios. De mais em mais,
a conduta revel do réu durante todo o processo, revela, no mínimo, o desapreço
a coisa pública e o desprezo em busca da verdade”, pontua.
“Assim, percebo que agiu o
gestor de forma dolosa, pois de forma livre e consciente, teve a intenção
deliberada de violar a lei, não prestando as contas dos recursos recebidos
através dos convênios, já explanados (nº 326/2009, nº 84/2010, nº 443/2005, nº
318/2009 e nº 319/2009, com a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão”,
finaliza o juiz.
Nenhum comentário:
Postar um comentário