
A 1ª Vara da Comarca de Balsas
proferiu sentença na qual condena o ex-prefeito Luiz Rocha Filho por atos de
improbidade administrativa, em ação movida pelo Ministério Público em 2014. Os
pedidos do MP foram julgados procedentes e o ex-gestor foi condenado nas
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, a saber: Ressarcimento
do dano causado ao erário municipal, (art. 18 da Lei nº. 8.429/92), valor ainda
a ser apurado; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos,
com a respectiva perda da função pública que ocupe na data da prolação desta
sentença; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por fim, o ex-prefeito deverá
pagar multa civil equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração que
recebia no último mês enquanto exercia o cargo público. A sentença tem a
assinatura da juíza titular Elaile Silva Carvalho.
De acordo com a denúncia, por
intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balsas, na data de 15 de
abril de 2014, foi instaurado Inquérito Civil nº02/2014, com o objetivo de
investigar possível ilegalidade em contratações temporárias realizadas pelo
Município de Balsas, no ano de 2014, sob a responsabilidade do então chefe do
Poder Executivo, Luiz Rocha Filho. Esse inquérito foi instaurado a partir da
notícia de que, na gestão do requerido, o Município de Balsas lançou edital de
teste seletivo de provas e títulos para contratação de profissionais de várias
áreas de atuação, fora das hipóteses legais previstas para contratação
temporária por excepcional interesse público.
Narra o MP que, durante as
investigações, no dia 9 de maio de 2014 foi firmado Compromisso de Ajustamento
de Conduta entre o órgão ministerial e a administração municipal, a fim de
regularizar a situação. Nesse ajuste, o Município se comprometeu a realizar
adequações no edital do teste seletivo, limitando as contratações temporárias
às previsões de excepcional interesse público descritas na Lei Municipal
922/2006. A administração do Município de Balsas também se comprometeu, até o
dia 31 de dezembro de 2014, em publicar edital de concurso público para
provimento de cargos a fim de atender as necessidades permanentes da
Administração.
NÃO CUMPRIU O COMPROMISSO - A
cláusula sétima do Compromisso de Ajustamento de Conduta dispôs, ainda, sobre a
extinção de todos os contratos para atendimento de necessidade temporária até o
dia 28 de fevereiro de 2015, à exceção dos agentes de vigilância
epidemiológica. Entretanto, não sendo cumprido o acordo, o MP ajuizou Ação de
Execução objetivando forçar judicialmente o cumprimento dos termos constantes
do título extrajudicial, firmado com o Município de Balsas. O órgão esclareceu
que, mesmo após citado, até o dia 30 de junho de 2016, mais de dois anos após a
assinatura do compromisso, o então Prefeito de Balsas mantinha, em sua folha de
pagamento, servidores contratados sem prévia realização de concurso público,
ocupando cargos para os quais existiam candidatos aprovados em concurso
público, dentro do prazo de validade para convocação.
“O cerne da presente ação
paira sobre a apuração se as condutas descritas pelo Ministério Público
configuram violação aos princípios e dispositivos legais que regem a atuação da
Administração Pública e se, consequentemente, ocasionaram a eventual prática de
ato de improbidade administrativa. Em suma, a conduta atribuída ao Requerido é
que este, agindo na qualidade de gestor municipal, realizou e manteve
contratações temporárias, fora das hipóteses de excepcional interesse público,
tipificadas na Lei nº922/2006 do Município de Balsas (…) Basta um simples
passar de olhos pelos contratos e folhas de pagamento para que se perceba que
se cuidam de funções ordinárias do serviço público”, fundamenta a juíza na
sentença.
E segue: “Desse modo, os
documentos juntados ao processo levam à conclusão de que as contratações
realizas pelo requerido não atendem ao requisito da temporariedade de sua
necessidade, uma vez que os contratos exerciam função de necessidade permanente
na Administração Pública. Ademais, tampouco foi atendido o requisito da
excepcionalidade do interesse público, já que, mais uma vez, cuidam-se de
funções de necessidade permanente e ordinária (…) O próprio ex-Prefeito,
instado a se manifestar, informou em sua defesa que as contrações foram
realizadas com intuito de evitar a descontinuidade na prestação de serviços
públicos de caráter essencial à população do Município. Ora, sendo os serviços
de caráter contínuo, é evidente que sua necessidade é permanente e não
temporária, o que afasta a justificativa das contratações”.
Por fim, a juíza ressalta que
“não há espaço para a alegação do Requerido de que empreendeu todos os esforços
possíveis para cumprimento das obrigações assumidas no Compromisso de
Ajustamento de Conduta, defendendo que poucos casos remanescentes não poderiam
dar ensejo a improbidade administrativa, configurando conduta meramente
irregular”. E finaliza: “O gestor público, em que pese alegar ter agido em
favor do interesse público, a fim de manter a continuidade de serviços públicos
à comunidade, deu as costas ao Princípio da Legalidade (…) Isso por que, não se
pode esquecer que o gestor público, em todas suas ações, deve sempre executar
um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas em sua gestão, sob
pena de responsabilização, tanto administrativa, como civil ou penal”.
Como ainda cabe recurso,
somente após o trânsito em julgado devem ser oficiados os órgãos públicos de
Controladoria dos Municípios de Balsas, Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras e
São Pedro dos Crentes, que integram a comarca, os órgãos públicos de
Controladoria do Estado do Maranhão e da União, comunicando a condenação do réu
na proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo acima
mencionado. Deverá ser notificado, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão, para as providências, bem como o Cadastro do Conselho Nacional de
Justiça de condenados por atos de improbidade solicitando a inclusão desta
sentença condenatória.
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