
O Ministério Público do
Maranhão expediu uma Recomendação na última sexta-feira, 4, orientando o
Município de Imperatriz a implantar a Residência Inclusiva. O estabelecimento
deve ser destinado ao acolhimento de pessoas com deficiência em situação de dependência,
que não disponham de condições de se sustentar e que tenham vínculos familiares
fragilizados ou rompidos.
Segundo o titular da 4ª
Promotoria de Justiça do Idoso e da Pessoa com Deficiência, Joaquim Ribeiro de
Souza Júnior, a Recomendação foi motivada pela inércia por parte do ente
municipal, mesmo após diversas solicitações do Ministério Público para que fosse
oferecida uma estrutura adequada às pessoas com deficiência em casos
excepcionais de necessidade de abrigo.
O documento prevê o prazo de
90 dias para que o município disponibilize a residência, que deve ser adaptada
com estrutura física adequada e localizada em área residencial. Além disso, o
estabelecimento deve dispor de equipe especializada, para atendimento
personalizado e qualificado, em consonância com as necessidades individuais e
coletivas do público a ser acolhido.
Atualmente, no Município de
Imperatriz, não existe Residência Inclusiva própria do Poder Público Municipal
destinada ao acolhimento de pessoas com deficiência que estejam nas condições
previstas na Recomendação.
“A Residência Inclusiva tem
o propósito de romper com a prática do isolamento, de mudança do paradigma de
estruturação de serviços de acolhimento para pessoas com deficiência em áreas
afastadas ou que não favoreçam o convívio comunitário”, ressalta o promotor de
justiça Joaquim Júnior.
RESIDÊNCIA INCLUSIVA
A proposta de implantação de
Residências Inclusivas se respalda em compromissos assumidos pelo Brasil, junto
à Organização das Nações Unidas (ONU), ao ratificar, por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e do Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que
contêm recomendações específicas para acolhimento de pessoas com deficiência.
O Estatuto da Pessoa com
Deficiência, no parágrafo 2º do artigo 31, dispõe que “a proteção integral na
modalidade de Residência Inclusiva será prestada no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) à pessoa com deficiência em situação de dependência,
que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares
fragilizados ou rompidos”.
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