
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa
Brasil (titular da Comarca de Pastos Bons), respondendo pela Comarca de São
Domingos do Azeitão, condenou o ex-prefeito de Benedito Leite, Raimundo Coelho
Júnior, pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo
11, inciso VI da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).
A sentença foi proferida em
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade promovida pelo Município de Benedito
Leite (MA) contra Raimundo Coelho Júnior, na qual foi pedida a sua condenação,
conforme o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA nº 8.429/92.
Conforme a ação, durante o mandato 2009-2012, o gestor municipal deixou de
prestar contas dos recursos recebidos pela Secretaria de Estado da Cultura, em
decorrência do Convênio nº 06/2010, gerando a inadimplência do município.
A juíza aplicou ao ex-gestor
as penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento
de multa civil em valor equivalente a três vezes o valor atualizado da
remuneração recebida durante o mandato e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo
de três anos, contados do trânsito em julgado dessa decisão. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, no valor de R$ 3 mil.
DEFESA - O réu alegou que a
ação não descreveu os fatos adequadamente, vez que não detalhou a tipicidade
das condutas em relação à norma, a ausência de justa causa para recebimento da
inicial e de prova quanto à omissão dolosa, indispensável para a punição de
atos ímprobos violadores da LIA.
Durante a instrução
processual, foi determinado que o setor de contratos e convênios da Secretaria
de Estado da Cultura informasse se as contas ao convênio 06/2010 teriam sido
prestadas ou aprovadas, tendo o órgão informado a reprovação da prestação de
contas do respectivo convênio, em razão de não ter sido prestadas as contas. Em
vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido.
Na fundamentação da decisão, a
juíza constatou que não houve prestação de contas acerca dos recursos recebidos
pelo Município de Bendito Leite, referentes ao Convênio nº 06/2010. Os
documentos dos autos demonstram que o município e o gestor municipal deixaram
de prestar as contas relativas aos valores que lhes foram transferidos, apesar
da sua obrigação.
No entendimento da juíza, o
réu, na condição de ex-prefeito municipal, tinha condições suficientes para
saber que agia em desconformidade com a legislação, sendo inadmissível que
receba R$ 20.600,00 e não preste contas dos valores perante o órgão concedente.
“O demandado, enquanto gestor
público, possui dever de eficiência, devendo bem aplicar os recursos públicos,
sem quaisquer favorecimentos, obedecendo os princípios legais e morais que
regem a administração pública. Assim reputo configurado o dolo genérico,
atraindo todos os requisitos para a configuração da improbidade, com a
penalidade consequente”, declarou a juíza na decisão.
Com base no conjunto dos fatos
e das provas constante dos autos, não se comprovou nos autos que tenha havido
proveito patrimonial auferido diretamente pelo réu ou que tenha agido com o
propósito de obter vantagem indevida ou beneficiar diretamente pessoas a ele
vinculadas.
Com esse entendimento, a juíza
verificou que, apesar da violação aos princípios da administração pública,
inexistiu prova concreta de dano, e, considerando a gravidade das ações, e
seguindo o princípio da razoabilidade, julgou adequada a aplicação cumulativa
da suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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