
A 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação de Francisco
Valbert Ferreira de Queiroz, ex-prefeito do município de Itinga do Maranhão,
por ato de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado em primeira
instância ao pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes a sua última
remuneração no cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e
proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
Em suas razões, o
ex-prefeito alegou que não há prova do ato de improbidade praticado, uma vez
que a simples desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado não
implica, necessariamente, em malversação de recursos públicos ou que o agente
tenha agido com dolo, ainda que genérico. Com esses argumentos, requereu a
reforma da sentença e a improcedência do pedido.
De início, o relator,
desembargador Paulo Velten, esclareceu que o julgamento das contas de governo
pela Câmara Municipal, dado o seu caráter eminentemente político, não vincula a
atuação do Poder Judiciário. Por esse motivo, disse que, ainda que a Câmara
rejeite o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Poder Judiciário não fica
impedido de averiguar a existência de atos contrários à probidade
administrativa referidos no julgamento efetuado pela Corte de contas.
ILEGALIDADES – Paulo Velten
destacou que, baseado em minucioso relatório elaborado pela Unidade Técnica de
Contas de Governo, o TCE apontou para a existência de diversas ilegalidades na
execução financeiro-orçamentária das contas do município, dentre elas: ausência
de documentos necessários à prestação de contas; envio fora do prazo previsto
de leis orçamentárias e falta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); saldo
no balanço financeiro insuficiente para cobrir o saldo de restos a pagar para o
exercício seguinte; e divergência entre a receita total contabilizada e a
apurada pelo TCE.
O relator afirmou que os
fatos referidos no parecer prévio do TCE não constituem faltas puramente formais
ou meras irregularidades, como defende o apelado. Esclareceu que a correta
execução do orçamento público é tema dos mais relevantes em matéria de direito
administrativo e financeiro, devendo ser observadas à risca as normas e os
princípios regentes, sob pena de improbidade administrativa. É o que está
expressamente contido no artigo 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
dispõe com todas as linhas que infrações às suas disposições serão punidas de
acordo com a Lei 8.429/92.
O desembargador frisou que,
nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
E, no caso específico do artigo 11 da Lei 8.429/92, o legislador contenta-se
com a presença do chamado dolo genérico, que independe de uma especial
finalidade da conduta.
O relator concluiu que, pelo
contido no parecer prévio do TCE e demais documentos que instruem a petição
inicial, a só demonstração de descumprimento, por parte do apelante, de
inúmeras regras de natureza contábil, financeira e orçamentária é suficiente para
a configuração de ato de improbidade administrativa contrário aos princípios da
legalidade e moralidade públicas, estando, assim, correta a sentença recorrida.
Os desembargadores Jaime
Ferreira de Araujo e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso do
ex-prefeito, mantendo a sentença, de acordo com o parecer ministerial.
(Processo nº 54.228/2017 – Itinga do Maranhão)
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