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FOTO: Divulgação Internet |
A juíza Rafaella Saif
Rodrigues, da Comarca de Raposa, julgou parcialmente procedente pedido do
Município de Raposa e condenou o ex-prefeito municipal, Onacy Vieira Carneiro,
por violação à norma do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), durante sua gestão 2005/2012, por não prestar
contas de recursos de convênio do “São João da Maranhensidade”.
A juíza aplicou ao ex-gestor
as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos;
ao pagamento de multa civil de quatro vezes o valor da remuneração recebida
pelo réu em junho/2007; à proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos; e ao
ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor de R$ 50 mil, com correção
monetária (INPC) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês, desde a
liberação do repasse pelo FNDE até a data do efetivo pagamento.
Consta na Ação Civil Pública
de Obrigação de Fazer com Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário
que o ex-prefeito celebrou Convênio (n.º 150/2007) com a Secretaria de Estado
da Cultura, no valor de R$ 50 mil, para realização do "São João da
Maranhensidade - 2007”. No entanto, não apresentou prestação de contas
referente ao convênio, deixando o Município inadimplente para celebrar
convênios com os órgãos do Governo Estadual, em novas administrações.
Na análise da questão, a
juíza constatou que o Município de Raposa celebrou o convênio com o objetivo de
preservação e dinamização do São João Maranhense, envolvendo na programação
atividades como arraiais, festivais de comidas típicas, apresentações
artísticas e manifestações populares mediante o repasse da quantia de R$ 50
mil. O valor foi empenhado e transferido para conta bancária do Município de
Raposa.
CONVÊNIO - O convênio teve
vigência de 22/06/2007 a 31/07/2007, cabendo a apresentação da prestação de
contas dentro do prazo de sessenta dias. Mas, corrido o prazo sem a prestação
de contas, o Secretário de Estado da Cultura expediu notificação dirigida ao
gestor municipal para apresentar as contas dentro de dez dias. Certidão
emitida, em 08/08/2013, pela Secretaria da Cultura, aponta a existência de
inadimplências com as prestações de contas do convênio e ofício datado de
17/08/2016 informa que a prestação de contas do mencionado convênio fora
reprovada.
Embora conste, nos autos, a
proposta "São João da Maranhensidade 2007", com orçamento, planilha
de custo das premiações, termo de responsabilidade dos brincantes e dançantes,
termo de compromisso e programação, não há nenhuma prova que o contido em tais
documentos fora efetivamente executado.
“Frise-se que o requerido,
na qualidade de administrador do Município, na época, tinha pleno conhecimento
da obrigatoriedade de prestar contas dos recursos recebidos, já que tal dever é
inerente a todo gestor da coisa pública e o descumprimento dessa obrigação
legal implica em afronta ao princípio da publicidade, um dos norteadores da
administração pública”, disse a juíza na sentença.
Conforme os autos, a omissão
do ex-prefeito no cumprimento de seus deveres gerou, além de prejuízos à
população, transtornos de natureza financeira e operacional, dentre eles a
inscrição do referido convênio no cadastro de inadimplentes do Governo
Estadual, impedindo o Município de celebrar novos convênios e gerando prejuízos
incalculáveis à população de Raposa. Além de não ter prestado contas, não
deixou nos arquivos da Prefeitura nenhuma documentação sobre o tal convênio,
impossibilitando, a regularização da situação.
Quanto ao pedido de
obrigação de fazer de prestação de contas, a juíza fundamentou, conforme o
entendimento da jurisprudência, que falta legitimidade ao Município para propor
ação de prestação de contas contra o ex-gestor, em nome próprio, uma vez que
isso cabe somente ao Poder Legislativo local, com o auxílio técnico do Tribunal
de Contas.
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