
A juíza Ivna de Melo Freire,
da comarca de Pindaré-Mirim, julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o
ex-prefeito do município, Manoel Antonio da Silva Filho, e o ex-secretário
municipal Emanoel Henrique de Araújo Silva.
Os réus terão de devolver ao
município o valor de R$ 132.600,31, com juros de 1% ao mês e correção monetária
a partir de 30.06.2003, e pagar multa civil de duas vezes o valor do dano,
atualizado. Ficam proibidos de contratar com o poder público e receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão suspensos
os direitos políticos por oito anos.
O Ministério Público
fundamentou a ação em Procedimento Administrativo, instaurado com a denúncia do
proprietário da Construtora Buriti Ltda, a respeito de irregularidades
verificadas ao prestar serviços para aquele município. Nesse procedimento,
consta que foram feitos pagamentos a maior em várias obras na cidade, bem como
paga obra que sequer fora realizada. Tanto o então prefeito como o secretário
utilizaram ilicitamente de notas fiscais para comprovação de despesas sem a
respectiva prestação do serviço.
Conforme informações do
Relatório Técnico de Inspeção local realizada pelo Tribunal de Contas do Estado
(TCE-MA), foi constatado pagamento a maior de valores em obras de pavimentação
e drenagem de vias urbanas da sede (R$ 5.201,10) e do Povoado Colônia Pimentel
(R$ 84.259,15) e na construção da Praça Coronel Bazola e reforma da Praça
Salomão Brito (R$ 8.930,06).
Nessas três obras, ficou
constatada, ainda, a ausência de procedimento licitatório, do projeto básico e
do orçamento detalhado; aa anotação de responsabilidade técnica; recebimento
provisório e definitivo da obra e acompanhamento e fiscalização da execução do
contrato, como determina a Lei das Licitações Públicas. A Prefeitura também
pagou R$ 34.210,00 pela “pavimentação e drenagem de vias urbanas no Povoado
Morada Nova” - obra que não chegou a ser feita.
SENTENÇA - Segundo a
sentença da juíza de Pindaré-Mirim, além do Relatório Técnico de Inspeção
realizado pelo TCE-MA a "denúncia" feita por pessoa contratada pelo
gestor municipal para prestar serviços de construção/reformas, no sentido de
ilícita utilização das notas fiscais por ele entregues à Prefeitura para
comprovação de despesas sem a respectiva prestação do serviço, caracterizam
improbidade administrativa, pelo desvio dos recursos públicos e prejuízo aos
cofres municipais.
“A notícia de que o réu
Manoel Antonio da Silva Filho, ex-prefeito, subtraiu todo o acervo documental
da Prefeitura, do período de 2001 a 2004 corrobora o entendimento de que o
acusado praticou os atos de improbidade administrativa descritos na inicial.
Acrescente-se, ainda, que ficou provado que o acusado Emanoel Henrique de
Araújo Silva, na condição de secretário municipal, era pessoa responsável pelos
pagamentos e preenchimento das supracitadas notas fiscais frias, tendo total
conhecimento das ilicitudes praticadas”, afirmou a juíza.
Diante da ausência de
contestação dos réus Manoel Antonio da Silva Filho e Emanoel Henrique de Araújo
Silva no processo, os fatos afirmados nos autos foram tidos como verdadeiros,
sendo ambos considerados revéis, conforme tendo em vista o disposto no art.
139, do Código de Processo Civil, e condenados pela violação dos artigos 10,
incisos VII e XI, e 11 da Lei 8.429/92, já que ficou comprovado que o dinheiro
não foi aplicado na forma discriminada nas notas fiscais.
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