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Prefeito Domingos Costa Correa |
Em Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa, proposta em 7 de março, a Promotoria de Justiça da Comarca de
Cantanhede solicitou, como medida liminar, o afastamento do prefeito do
município de Matões do Norte, Domingos Costa Correa. Motivaram o pedido
contratações temporárias efetivadas pela administração municipal, mesmo
existindo aprovados em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no
edital.
Assinou a manifestação ministerial o promotor de justiça
Tiago Carvalho Rohrr, da Comarca de Cantanhede, da qual o município de Matões
do Norte é termo judiciário.
Após apurar supostas irregularidades no concurso, o
Ministério Público do Maranhão recomendou a nomeação dos aprovados. No entanto,
foi constatado que a administração municipal mantém inúmeros funcionários com
contratos temporários, inclusive ocupando vagas de aprovados, em desrespeito à
Constituição Federal.
“Parece até que o município de Matões do Norte não é ente
da República Federativa do Brasil, mas sim uma empresa privada, na qual o
prefeito, seu proprietário, dá emprego a quem mais agrada seus interesses
pessoais”, afirmou o promotor de justiça, na ação.
Em 22 de janeiro, o prefeito Domingos Costa Correa esteve
presente numa reunião promovida pelo MPMA para discutir o impasse. No encontro,
ele se comprometeu a apresentar um cronograma com as nomeações dos 84
aprovados, na forma do resultado divulgado pelo Termo de Homologação de 19 de
maio de 2016. Mas ele não cumpriu o prometido e nem informou as razões do
descumprimento. “Mais uma vez, o prefeito manteve-se inerte, demonstrando que é
um assíduo descumpridor não apenas da Constituição Federal, mas dos próprios
acordos que firma”, ressaltou Tiago Carvalho Rohrr.
Na ação, o promotor de justiça enfatizou que a admissão
de servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das exceções
previstas pelas normas constitucionais, é tipificado como crime de
responsabilidade previsto no Decreto Lei nº 201/1967 e caracteriza prática de
ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa).
“É evidente que a conduta do prefeito caracteriza grave
violação dos deveres funcionais e fere a garantia de isonomia e os princípios
gerais da legalidade, probidade, moralidade e da impessoalidade”, completou o
promotor.
IMPROBIDADE
Na ação, o MPMA solicitou também a condenação do prefeito
de acordo com as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº
8.429/92, que são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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