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Foto: Divulgação Internet |
O ex-prefeito de Belágua,
Manoel Diniz, condenado por improbidade administrativa, não obteve êxito em seu
recurso de apelação contra a sentença que determinou a suspensão de seus
direitos políticos por cinco anos, além da proibição de contratar com o Poder
Público pelo mesmo período. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) foi desfavorável aos pedidos do ex-prefeito e manteve o
entendimento da Vara única da Comarca de Urbano Santos, assinada pela juíza
Cínthia de Sousa Facundo.
Também foi mantida a condenação de Diniz ao pagamento de
multa civil de R$ 570.004,89, correspondente ao valor do dano causado, e
ressarcimento integral de igual quantia ao erário, acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo. O ex-prefeito
teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2008 julgadas irregulares
pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), pela prática de irregularidades na
execução orçamentária.
O ex-gestor alegou ao órgão colegiado do TJMA que houve
cerceamento do direito de defesa e contraditório e pediu nulidade da
notificação lançada pelo TCE. Sustentou, ainda, que a Lei 8.429/92 não é
aplicável aos agentes públicos e o descumprimento dos prazos regimentais da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, analisou
as diversas preliminares apresentadas pelo ex-prefeito e rejeitou todas elas.
Lembrou que é entendimento de tribunais superiores de que não há vedação à
aplicação das penalidades da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes
políticos.
Quanto às outras alegações do ex-prefeito, Ribamar Castro
destacou que, pela simples leitura de norma da Lei Orgânica do TCE, não há
necessidade de recebimento pessoal da citação por parte do apelante, bem como o
fato de que fora realizada defesa no procedimento administrativo, o que
afastaria qualquer nulidade indicada.
No tocante ao descumprimento dos prazos de elaboração de
relatórios prévios e de julgamentos estabelecidos pela Constituição Federal e
pelo Regimento Interno do TCE, segundo o relator, não há fundamentação apta a
sustentar a alegação do ex-prefeito, pois conforme indicado pela Procuradoria
Geral de Justiça, o descumprimento não tem o condão de gerar qualquer nulidade
processual.
O desembargador observou que o Juízo de primeira
instância refutou, ponto a ponto, as alegações levantadas na defesa do
ex-prefeito; frisou que fora realizado julgamento das “contas de gestão”, as
quais são julgadas em definitivo pela Corte de Contas.
O relator entendeu que, pelo julgamento do TCE, restou
incontestável a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes na
ausência de licitação para aquisição de materiais e equipamentos hospitalares,
locação de veículos, aquisição de produtos de limpeza e prestação de serviços
elétricos e hidráulicos, bem como a falta de comunicação desses procedimentos
administrativos de dispensa e inexigibilidade ao TCE.
Ribamar Castro concluiu como presente o dolo na conduta
do então prefeito e manteve integralmente a sentença de primeira instância,
voto este acompanhado pelo desembargador Raimundo Barros e pela juíza
Alessandra Arcangeli, convocada para compor quórum.
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