A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São
Luís (VEP) publicou portaria na qual autoriza a saída temporária de presos para
visita aos familiares em comemoração ao Dia dos Pais. A lista traz 588 nomes de
apenados que estão aptos a receber o benefício. A portaria, assinada pela juíza
titular Ana Maria Almeida, determina a saída às dez horas da manhã desta
quarta-feira, dia 9, e o retorno até as 18 horas da terça-feira, dia 15.
A portaria esclarece que os beneficiados não poderão se
ausentar do Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares. Os
presos estão proibidos de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas, e devem
recolher-se às suas casas até as oito da noite. Os dirigentes das unidades
prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara de Execuções Penais, até as 12h do
dia 15, sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações. A saída
temporária de presos encontra respaldo na Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais).
Sobre a saída de presos, a VEP cientificou a Secretaria
de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal, Superintendência de Polícia
Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos penais de São Luís, para
operacionalização das medidas estabelecidas na portaria.
A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984,
trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias
brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída temporária de
apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família; Frequência a
curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou
superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que
concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização
será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução penal.
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