A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque que
condenou o ex-prefeito João Alves Alencar por ato de improbidade. As sanções
foram: multa civil no valor de cinco vezes a remuneração de seu último ano como
prefeito, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de
contratar com o Poder Público por três anos. A sentença de 1º Grau foi
proferida pelo juiz Paulo Vital Souto Montenegro.
A ação proposta na Justiça de 1º Grau argumentou que João
Alencar não teria deixado qualquer documento nos arquivos do Município,
causando dificuldades para a gestão posterior, inclusive a impossibilidade de
prestação de contas pela nova administração.
O ex-prefeito apelou ao TJMA, alegando, preliminarmente,
que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que a
presença de dolo ou culpa é indispensável à configuração de quaisquer das
hipóteses de improbidade administrativa. Sustentou que o apelado limitou-se a
indicar na inicial que ele não teria deixado os documentos, e que os fatos que
servem de base à ação não podem ser considerados como elementos suficientes
para provar o ato de improbidade.
O relator da apelação cível, desembargador Ricardo
Duailibe, disse que, no caso, vislumbra-se que a conduta ímproba do ex-prefeito
refere-se à sonegação deliberada de documentos públicos fiscais e
administrativos de toda a sua gestão – 2005/2008 e 2009/2012 – à nova
administração do Município.
O desembargador relatou que, de acordo com entendimento
do juiz de base, João Alves Alencar detinha a guarda pessoal de parte dos
documentos; outros foram entregues ao Tribunal de Contas do Estado somente em
junho de 2013, ou seja, seis meses após o término do seu mandato.
Segundo o relator, no que se refere às improbidades que
dizem respeito à violação aos princípios da administração pública, basta o dolo
genérico, sendo certo que o quadro que se refere ao fato jurídico já delineado
aponta para este elemento na recusa de fornecimento de documentos públicos
oficiais. Ele citou entendimento do STJ.
Duailibe destacou que, no caso, a conduta dolosa é
patente e que ficou caracterizada a sonegação dos documentos, o que atenta
contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência. Acrescentou que o apelante já teve proferida, em seu desfavor,
sentença condenatória na área criminal pela mesma conduta.
O relator entendeu que as sanções fixadas em primeira
instância foram razoáveis e proporcionais ao caso, não merecendo qualquer
ajuste. Em razão disso, negou provimento ao apelo do ex-prefeito.
O desembargador José de Ribamar Castro e o juiz Gilmar
Everton Vale, convocado para compor quórum na Câmara, concordaram com o voto do
relator.
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