A 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís editou uma
portaria na qual autoriza a saída temporária de presos das unidades prisionais
da Ilha de São Luís. De acordo com o documento, os apenados que tem direito a
esse benefício sairão na quarta-feira (dia 12), às 10 h da manhã, devendo
retornar ao estabelecimento penal no qual cumpre pena até as 18h dia 18. A
portaria esclarece que os beneficiados não poderão se ausentar do Maranhão, bem
como não frequentar festa, bares e similares.
Os presos estão proibidos, ainda, de portar arma ou
ingerir bebidas alcoólicas, devendo retornar pra suas casas até as oito da
noite. Os dirigentes das unidades prisionais deverão comunicar junto à 1ª Vara
de Execuções Penais, até as 12h do dia 19, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na Lei
7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Serão liberados para a saída de Páscoa 548 apenados. A
unidade judicial cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da
Polícia Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias
dos estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
Saída Temporária – A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11
de julho de 1984, trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas
penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a saída
temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que cumprem pena
em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: Visita à família;
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º
grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades
que concorram para o retorno ao convívio social”.
Já o artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização
será concedida por ato motivado do juiz responsável pela execução penal,
ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo
de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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