A empresa de telefonia Claro S/A terá que pagar
indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a uma escola de São Luís.
O motivo, de acordo com a autora da ação, foi a suspensão sem notificação
prévia das linhas telefônicas, mesmo as faturas estando todas pagas. Destaca a
ação que os cortes aconteceram em agosto de 2015. Antes de entrar na Justiça, a
autora teria tentando resolver administrativamente, não obtendo sucesso. A
sentença foi proferida pela 14a Vara Cível de São Luís.
Diz a sentença: “Assim, asseverando a autora que a
postura da operadora de telefonia lhe trouxe graves problemas, na medida em que
se trata aquela de uma escola de ensino infantil que se viu prejudicada pela
companhia em pleno período de realização de matrículas, requeria a antecipação
de tutela para reativação imediata das linhas e, no mérito, a confirmação de
tal obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos morais e
materiais em valor a ser arbitrado pelo juízo”. Houve uma audiência de
conciliação, sem composição amigável. Na ocasião, a ré contestou o feito
alegando não ter o dever de indenizar, haja vista que a suspensão que houve no
contrato de nº 956059079 se dera por existir um débito em aberto no valor de R$
1.635,26 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos),
vencida em 25 de agosto de 2015.
Explanou a defesa da ré: “No mérito, aduz que deveria a
autora ter apresentado provas efetivas demonstrando que realizou o pagamento de
todas as faturas geradas, não se desincumbindo, em seu dizer, do ônus que lhe
era imposto pelo art. 333, I, do CPC/1973, para isso inclusive impugnando o
requerimento de inversão do ônus da prova efetuado pela parte adversa”. A Claro
também afirma ter se dado a cobrança conforme a boa-fé objetiva e que não há
fato ensejador a composição por danos morais, constituindo-se o fato situação
de mero aborrecimento.
“Inicialmente, convém delinear-se o contexto fático de
modo a definir se a autora sofreu constrangimento em decorrência de serviço
defeituoso praticado pela ré ou se esta exerceu regulamente o seu direito. Com
efeito, do cotejo das provas e argumentos trazidos, não se enxerga na defesa da
ré nada que venha elidir as firmes alegações da autora, a quem seria
inconcebível, à luz do princípio da boa-fé objetiva, o exercício de um fabuloso
raciocínio a ponto de criar uma situação não condizente com a realidade quando
facilmente poderia ser desmascarada pela ré, a qual, no caso, em sua
contestação, atribuiu a suspensão exclusivamente à inadimplência de uma fatura
vencida em 25 de agosto de 2015, quando a própria autora, na exordial, sustenta
que a interrupção do serviço se dera no dia 07 anterior”, destacou o magistrado
ao decidir, acrescentando que não houve a demonstração categórica de que as linhas
da autora estavam indisponíveis ao tempo em que ela mencionou.
Para o Judiciário, no entanto, tudo leva a crer serem
verdadeiras as afirmações da parte autora, na medida em que, para que fossem
suspensos os serviços, seria necessária uma notificação prévia do débito com o
prazo mínimo de quinze dias, em se tratando de suspensão parcial, ou de trinta
dias, para suspensão total, nos termos dos arts. 90 e 93 da Resolução 632/2014
da ANATEL. “Essa notificação deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no
art. 91 do mesmo regulamento, não tendo a empresa de telefonia, sobre quem
recaíam os efeitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
desconstituído a narrativa autoral valendo-se de todos os elementos de que
dispunha. Logo, até pela incapacidade da demandada de se desincumbir da
inversão do ônus da prova, princípio esse regente da relação ora estabelecida,
tenho como certa a versão da autora de que suas linhas estavam constantemente
indisponíveis por falha exclusiva da ré”, afirma a sentença.
Por fim, decidiu a Justiça: “Isso posto, confirmada a
antecipação dos efeitos da tutela, declaro procedente em parte os pedidos para
condenar a CLARO S/A ao restabelecimento das linhas telefônicas referentes ao
contrato 856059079, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizáveis a partir desta data e com
juros a partir da citação, restando improcedente reparação por danos materiais.
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