O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1a Vara de
Pedreiras, proferiu decisão na qual determina que a Câmara de Vereadores de
Pedreiras regularize a situação das pessoas que foram aprovadas em concurso. De
acordo com a decisão, o Presidente da Câmara tem o prazo de 48 horas para
apresentar documentos que comprovem a convocação de todos os candidatos
aprovados no concurso público realizado em 2012, cujo ato de convocação deveria
ter sido expedido em 13 de dezembro do ano passado. Os cargos oferecidos eram
de Nível fundamental (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos nas funções de
Contínuo, Limpeza e Conservação e Copa e Cozinha e Nível médio (Agente
Administrativo, Assistente de Plenário e Recepcionista).
Relata a Justiça que, caso não tenham sido convocados os
aprovados citados na decisão, o que configurará descumprimento do acordo
celebrado nos autos, deverá o Presidente da Câmara de Vereadores de Pedreiras
providenciar a imediata convocação dos candidatos, no mesmo prazo de 48
(quarenta e oito) horas, mediante a expedição de Edital de Convocação, e
providenciar a nomeação, posse e exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
“No mesmo prazo, deverá esclarecer se algum dos
candidatos já convocados desistiu da nomeação ou pediu exoneração do cargo,
identificando o cargo e a respectiva classificação e a data em que houve a
desistência/exoneração. Deverá esclarecer, ainda, o motivo da convocação de
três candidatos para o cargo de AOSD – Copa e Cozinha, enquanto o Edital previa
apenas uma vaga”, destaca a decisão. Relata o magistrado que o Presidente da
Câmara deverá, no mesmo prazo, ainda, juntar cópias das folhas de pagamento da
Câmara Municipal de Pedreiras, dos meses de novembro e dezembro/2016, referente
aos Vereadores, servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como,
planilha discriminando o percentual comprometido com folha de pagamento em
relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A decisão explica que, durante audiência de conciliação,
o Ministério Público sugeriu a redução do número de cargos comissionados, em
percentual a ser definido pela Câmara de Vereadores, não podendo ser inferior a
20%(vinte por cento), nos termos do art. 169, § 3º, inciso I, da CF/88, e a
convocação imediata de, pelo menos, dois concursados, com a elaboração de
cronograma de convocação dos demais a partir de janeiro de 2014, dentro do
prazo de validade do certame, devendo a Câmara de Vereadores incluir o impacto
do cronograma no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, apresentando nos
autos, até o dia 29 de novembro de 2013, o referido cronograma.
Destaca, ainda, que a Câmara de Vereadores concordou com
a proposta, comprometendo-se a expedir Edital de Convocação para apresentação
de documentos e exames admissionais previstos no edital do concurso público, no
prazo de 10 (dez) dias, para um cargo de Agente Administrativo e um cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de acordo com a ordem de
classificação do concurso, expedindo as portarias de nomeação dos dois cargos
no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados desta audiência, devendo os
respectivos editais e portarias serem juntados aos autos. A Câmara de
Vereadores comprometeu-se, ainda, a prorrogar o prazo de validade do concurso
público, pelo prazo de 02(dois) anos, expirando em 13 de dezembro de 2016.
“Registre-se, por oportuno, que em que pese tenham sido
convocados 14 candidatos, observa-se que ocorreram duas desistências, sendo
convocados os subsequentes, bem como, não houve a explicação do motivo da
convocação de três candidatos para o cargo de AOSD – Copa e Cozinha, enquanto o
Edital previa apenas uma vaga. Desta forma, observa-se que a Câmara de
Vereadores somente convocou 02 candidatos no segundo semestre de 2015, quando
deveria convocar 03, e não comprovou a convocação dos candidatos remanescentes
no segundo semestre de 2016, e desta forma, resta pendente a convocação alguns
cargos”, relatou o juiz ao fundamentar a decisão.
E seguiu: “Acrescente-se, outrossim, que no final de 2016
a Câmara de Vereadores aprovou o aumento do subsídio dos próprios vereadores, o
que evidencia a existência de margem para o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e tendo sido encerrado o prazo de validade do concurso
em 13 de dezembro de 2016, deveria ter convocado todos os aprovados dentro do
número de vagas, tendo suas investiduras preferência em relação ao aumento do
subsídio dos Vereadores”.
“Caso tenha sido descumprido o acordo e as decisões
anteriores que determinaram a convocação dos candidatos aprovados dentro do
número de vagas, advirta-se o Presidente da Câmara de Vereadores de que poderá
ser revogado o aumento dos subsídios dos Vereadores, a fim de que seja
assegurada a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e o cumprimento das
convocações dos servidores aprovados dentro do número de vagas do concurso
público”, determinou o juiz na decisão.
E conclui: “Caso o ex-Presidente da Câmara de Vereadores
de Pedreiras não tenha cumprido integralmente o acordo, deverão os autos serem
remetidos ao Ministério Público para a adoção das providências que entender
necessárias, principalmente a propositura de Ação de Improbidade Administrativa
e Ação Penal por descumprimento da ordem judicial. Após a apresentação das
informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação”.
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