Em sentença assinada no último dia 27 de julho, o juiz
Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó,
condenou o Banco Bradesco Financiamentos ao pagamento de R$ 4 mil (quatro mil
reais) a título de dano moral à R.S.O que teve valores descontados
indevidamente da conta. O valor "deve ser corrigido desde os desembolsos e
acrescido de multa a contar do evento danoso". Na decisão, o magistrado
condena ainda a instituição financeira a restituir o dobro dos valores
descontados, quantia a ser corrigida "desde a data da sentença e acrescido
de juros legais a contar do evento danoso".
A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de
Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por
R.S.O em desfavor do Bradesco e do Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a
autora afirma ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício
previdenciário e que seriam referentes a contrato de empréstimo no valor total
de R$ 5.962,15 (cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quinze centavos).
Segundo a autora, os descontos foram realizados pelo Banco Mercantil até
fevereiro de 2015, momento em que o contrato passou a ser consignado pelo Banco
Bradesco. Ainda segundo a autora o
empréstimo junto às instituições financeiras não foi firmado nem autorizado por
ela. R.S.O. relata ainda o desgaste emocional e os prejuízos materiais
decorrentes do mesmo (empréstimo).
Situação gravíssima - Diz o juiz em suas fundamentações:
"De efeito, assaz tem se observado em nossa região aposentados e
pensionistas se surpreendendo ao receberem seus benefícios com a contratação de
empréstimo feito a sua revelia, tendo muitas vezes a sua única fonte de renda
descontada sem que aufiram qualquer tipo de contraprestação". Para o
magistrado, a situação se configura "gravíssima, figurando o aposentado de
baixa renda e hipossuficiente o maior prejudicado".
Destacando extrato do INSS comprovando os descontos
promovidos no benefício da autora e anexado aos autos, o magistrado afirma que
"assiste plena razão à promovente" que afirma não ter contraído o
empréstimo, razão por que os descontos são indevidos. Para Tognon, realmente
houve fraude em função da deficiência de cuidado do banco réu no momento da
suposta contratação.
Verba de natureza alimentar - Citando a Súmula 479 do STJ
que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o magistrado
destaca que, "ao firmar contrato de empréstimo, os bancos têm o dever de
conferir a autenticidade e a veracidade das informações descritas pelos
clientes, ainda mais quenado se trata de negócio capaz de gerar descontos de
benefícios previdenciários e de reduzir a magem consignável do
consumidor".
Nas palavras do juiz, o dano material está evidenciado
nos descontos indevidos sofridos pela requerente em seus proventos. Quanto aos
danos morais, o juiz destaca o disposto nos artigos 186 e 297 do Código Civil,
que atribuem aquele que causar dano a outrem, ainda que culposamente, a
obrigação de repará-lo. Na avaliação de Tognon, o dano moral sofrido pela
autora decorre da subtração de parte do benefício previdenciário da mesma, subtração essa que consiste em desconto
promovido pelo réu com base na contratação irregular. "A privação indevida
de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no
cotidiano, não se tratando de mero dissabor", destaca.
Legitimidade passiva - Em relação ao Banco Mercantil, na
sentença o juiz julga extinto o processo por "falta de condição da ação -
legitimidade passiva".
A íntegra da sentença pode ser consultada às paginas 555
a 558 do Diário da Justiça Eletrônico, Edição n 141/2016, publicado nesta
quarta-feira, 03 de agosto de 2016.
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