Em decisão datada do último dia 20 de junho, o juiz
Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos,
condenou a FRANERE Montante Ltda., Gafisa S/A e Tenda S/A ao pagamento de R$ 10
milhões de indenização "por danos ambientais causados pela supressão de
floresta secundária de babaçu e capoeira grossa" na área dos
empreendimentos Grand Park I, II e III (loteamento New Ville, na Avenida dos
Holandeses). O valor deve ser destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos
Direitos Difusos. Na sentença, o
magistrado condena ainda as construtoras, solidariamente, a apresentar, no
prazo de seis meses, Estudo Prévio de Imactos Ambientais e "demais
documentos impostos pelo Município, inclusive com proposta de ambiental,
conforme a Lei nº 9.985/2000". A multa diária paa o não cumprimento dessa
última determinação é de R$ 10 mil.
No documento, Douglas de Melo Martins condena o Município
de São Luís, a exigir, no prazo de 60 (sessenta0 dias, à realização de novo
licenciamento ambiental destinado a avaliar os três empreendimentos (Gran Park
I, II e II), "conjuntamente com a apresentação de Estudo Prévio de
Impactos Ambientais, conforme regência da Resolução CONAMA nº 001/86 e demais
disposiçõs aplicáveis". Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$
10 mil.
De acordo com a VIDC, todos os réus já foram oficialmente
intimados a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça, no último
dia 28 de junho. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis.
A sentença atende à Ação Civil Pública promovida pelo
Ministério Público Estadual em desfavor da FRANERE Montante Imóveis Ltda.,
Município de São Luís, Estado do Maranhão, Gafisa S/A e Tenda S/A (essa última
sucessora da Fit Residencial). Na ação, o autor alega que o licenciamento
ambiental para construção dos empreendimentos Grand Park I, II e III foi
"indevidamente fragmentado e eivado de ilegalidade, haja vista que, para
obeter o referido licenciamento, a construtora FRANERE omitiu a existência de
densa floresta composta de babaçuais, que restou devastada". Ainda segundo
o autor, devido à relevância do impacto ambiental seria necessária a elaoração
do EIA/RIMA (Estudo de Impactos Ambientais), o que não foi feito. A sobrecarga
na infraestrutura de abastecimento de água, esgotos e outros também é relatada
pelo MPE, que destaca inquérito civil (nº090/2008) instaurado para apuração dos
fatos. De acordo com o autor da ação, "no próprio licenciamento há a
informação de que a CAEMA não teria condições de atender à demanda de
água". Outro argumento do MPE refere-se à autuação da FRANERE por parte do
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, por crime ambiental
em razão do desmatamento de 1,5 hectares de terra.
Danos ambientais - Em suas fundamentações, o juiz Douglas
de Melo Martins relata que a 2ª Vara da Fazenda Pública "deferiu peltio de
prova pericial para que fossem valorados os danos ambientais evenutalmente
ocorridos e para dimensionar os impactos ambientais". Douglas ressalta
ainda a determinação, pela Vara de Interesses Difusos, da nomeação de peritos a
serem pagos pelos réus, que apesar de devidamente cientificados da determinação
"permaneceram inertes".
Citando argumentação da Franere da inexistência de
utilidade da ação devido ao inquérito civil juntado pelo autor possuir
argumentos frágeis e inconsistentes, bem como a afirmação da empresa de que as
licenças concedidas obtiveram o aval de todos os órgãos, assim como o projeto
de viabilidade referente ao abastecimento de água, o magistrado afirma que não
acolhe a preliminar de carência da ação. E destaca o objetivo da demanda, que é
o de "delcarar a nulidade das licenças ambientais concedidas ilegalmente,
sem a elaboração de estudo de impacto ambiental, bem como condenar os
requeridos na obrigação de indenizar os danos ambientais causados pela
supressão da floresta".
Incomum - Destacando os supostos responsáveis pelos danos
ambientais objeto da ação - na visão do MPE as constutoras Franere, Gafisa e
Tenda, e os entes públicos que concederam os licenciamentos ambientais - o
magistrado afirma que, "na tentativa de se eximirem de uma possível
condenação, Gafisa e Fit Residencial tentam transferir a responsabilidade pelo
dano ambiental às sociedades limitadas recém-criadas". Douglas Melo
registra ainda as três contestações apresentadas pela Gafisa, Fit e Grand
Park's, segundo o magistrado "patrocinadas pelo mesmo causídico e com
idêntico teor" e o ingresso voluntário do Grand Park (Parque das Águas,
Árvores e Pássaros) na ação, "com a tese de serem os verdadeiros
réus".
Nas palaras do juiz, "é incomum um ente apresentar
contestação sem sequer participar do polo passivo da demanda, e, ainda,
requerer a exclusão dos outros demandados do processo, informando que estes não
teriam qualquer responsabilidade. A meu sentir, isso se explica pelo fato de a
procuração do Grand Park ser firmada por um diretor de uma das outras socieddades
empresárias demandadas".
Martins declara que a responsabilidade civil em matéria
ambiental é objetiva e solidária, o que significa que todos os responsáveis
diretos e indiretos pela atividade respondem solidariamente pelos danos dela
decorrentes.
Vala - O juiz destaca informações contidas nas
solicitações de licenças prévias e de instalação feitas pela Franere junto à
SEMA, idênticas nos três processos - Grand Park I (400 apartamentos), Grand
Park II (800 apartamentos) e Grand Park III (960 apartamentos) - a exemplo da
informação de que "no local destinado à implantação do projeto a vegetação
se resume à uma vala e descaracterizada capoeira e nada mais restado da
cobertura vegetal que recobria o solo", bem como as de que "a fauna e
a flora da área já foram totalmente suprimidas em virtude do procesos acelerado
de urbanização" e que "o empreendimento será servido por água do
sistema público de abasteciemnto e rede oficial coletora de esgotos da
CAEMA".
Ainda de acordo com o magistrado, no intuito de emitir os
refeiros pareceres, os profissionais responsáveis da SEMA realizaram vistoria
no local do empreendimento, e "verificaram a existência de terraplenagem
numa parte do terreno com supressão de vegetação, limpeza de área e construção
de stand de vendas da empresa Franere".
"Ora, observa-se que muito antes de obter o
licenciamento ambiental a construtora ré já havia efetuado a limpeza do
terreno, devastando e desmatando qualquer espécie de vegetação porventura lá
existente", alerta o juiz.
Douglas Melo destaca ainda parecer técnico da SEMA
atestando a existência de dano ambiental e a necessidade de projeto de
compensação ambiental, o que, na visão do magistrado, seria um obstáculo à
liberação, em maiores estudos, da refeirda licença. "Apesar do relato dos
técnicos subscritores dos pareceres, foi concedida a licença ambiental
solcitada pela construtora", afirma o juiz.
Ainda segundo o magistrado, por meio de ofício, o IBAMA
comunicou ao MPE a autuação de infração cometida pela Franere por possível
crime ambiental previsto no art.60 da Lei 9.605/98, solicitando a instauração
de ação penal pública. Em memorando expedido pelo órgão à época, o IBAMA alerou
ainda que "embora a obra tenha começado há cerca de cinco meses e a ação
fiscalizatória se dado no dia 29 de outubro de 2007, os requerimentos de
licenças ambientais foram feitos apenas nos dias 16, 19, 22 e 29 do mesmo mês
(outubro 2007)." Douglas alerta para outra autuação do IBAMA à Franere,
"atestando o desmatamento de 1 (um) hectare em floresta de babaçual sem
autorização do órgão competente".
Veracidade duvidosa - Segundo o juiz, em relatório de
atendimento à denúncia elaborada pelo IBAMA, o relato da gerente de
planejamento da ré (Franere) atesta que "a derrubada de babaçu na área foi
de fato responsabilidade da empresa, por meio de outra empresa contratada, a
qual achou por bem fazer uma limpeza da área". No relatório, a gerente
admitia "não ter ainda sido obtida a Licença de Instalação de projeto
junto à SEMA".
"Por todo o narrado, observa-se que as informações
constantes nos Planos de Controle Ambiental são de veracidade duvidosa, em
virtude de não representarem fielmente a realidade da área onde foi construído
o Grand Park", observa o juiz. E continua: "Ao contrário do alegado,
o Mnicípio de São Luís, por intermédio da SEMMAM, concedeu indevidamente
autorização à Franere para supressão de vegetação e limpeza da área".
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