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Rua em Santo Amaro |
Uma decisão assinada pelo juiz Raphael Serra Amorim,
titular de Humberto de Campos, condena o ex-prefeito de Santo Amaro, Jaime
Rodrigues da Cruz, a devolver 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O
dinheiro teria sido desviado de verbas de pavimentação da cidade. A cidade de
Santo Amaro é termo judiciário de Humberto de Campos.
Versa a denúncia do Ministério Público que “o requerido
na qualidade de representante do município recebeu da Secretaria de Estado da
Infra Estrutura – SINFRA, através do Convênio nº 136/98-ASJUR, cujo objeto
consistia na execução de calçamento, meio fio e sarjeta na sede do município,
R$ 150.000,00. Em virtude de irregularidades o município estaria inadimplente
perante o Estado do Maranhão. Aduz ainda que a irregularidade perdurará
enquanto o ex-gestor não prestar contas ou providenciar a devolução dos recursos”.
Na sentença, o magistrado ressalta: “Verifica-se que o
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o
promovido, na condição de prefeito municipal de Santo Amaro do Maranhão, deixou
de prestar contas referentes ao convênio acima elencado, período no qual ainda
era o gestor municipal”.
E segue: “Ainda que em audiência informe que as contas
teriam sido prestadas, o requerido limitou-se a argüir o fato, sem prová-lo
através de provas documentais, restando evidente que não adimpliu seu ônus
probatório (art. 373, II, CPC/2015)”. A decisão observa que ficou demonstrado o
dolo do ex-prefeito ao se observar que deixou de prestar contas com o intuito
de inviabilizar o exame comparativo das despesas supostamente realizadas, e
dificultar a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos que lhe foram
destinados por intermédio do convênio objeto do presente feito.
Por fim, o magistrado julgou procedente a ação e condenou
o requerido por violação à norma contida no art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa. Ao ex-prefeito foram impostas as seguintes sanções: suspensão
dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez)
vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido à época da contratação
irregular, quando ocupava o cargo de Prefeito do município de Santo Amaro do
Maranhão; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
O Judiciário condenou o ex-gestor, ainda, ao
ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor repassado ao Município de
Santo Amaro do Maranhão pelo Estado do Maranhão por decorrência do referido
convênio, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o
qual incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0%(um por cento)
ao mês, desde a liberação do repasse pelo Estado do Maranhão até a data do
efetivo pagamento.
“O valor da multa reverterá em favor do erário municipal,
vez que o débito foi imputado ao Município de Santo Amaro do Maranhão pelo
Estado do Maranhão, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92”,
ressalta a sentença.
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