
Essas leis determinavam que os municípios elaborassem os
respectivos planos até 31 de dezembro de 2015, sob pena de restar inviabilizado
o acesso a recursos orçamentários provenientes da União e recursos de
financiamentos geridos por órgãos públicos destinados a saneamento básico. O
Município alegou, de modo geral, lesão à ordem pública administrativa e ao
erário municipal, a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa,
pugnando pela rejeição do pedido liminar, “ante a ausência dos requisitos
legais”.
“Embora se trate de competência comum dos entes
federados, a discussão posta na origem cinge-se às questões de interesse local,
de tal modo que o Município, percebendo que os demais entes não cumpriram a
obrigação, não deveria ter permanecido inerte”, destacou Douglas da Cunha na
sentença. E segue: “Quanto ao prazo de elaboração do Plano de Saneamento Básico,
entendo que deve ser iniciado, em no máximo 30 (trinta) dias, porque se
encontra vencido o prazo estabelecido pelo Decreto 7217/2010, inviabilizando o
recebimento de eventuais verbas federais para a área de saneamento básico e
também porque o Município já está em mora e sua inércia de anos no
equacionamento do problema urbana gera prejuízo ambiental e à população local”.
“O artigo 23, inciso IX da Constituição da República
prevê expressamente que cabe ao município promover programas de saneamento básico,
inexistindo na atuação do Poder Judiciário para esse fim afronta ao Princípio
da Separação dos Poderes ou invasão de poder discricionário da Administração
Pública”, ressalta a decisão.
Por fim, Douglas concedeu a antecipação de tutela
(cumprimento da sentença antes da conclusão do processo) e determinou ao
requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas pertinentes para
iniciar o procedimento de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico -
PMSB, em conformidade com as diretrizes apontadas na Lei Federal 11445/2007 e
no Decreto 7217/2010, estabelecendo prazo para sua conclusão em 90 (noventa)
dias.
Em caso de descumprimento da medida liminar, foi fixada a
multa diária e pessoal ao representante legal do requerido, no caso o Prefeito de
Cururupu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 12, § 2º,
da Lei nº. 7.347/85 e, apenas, subsidiariamente, ao Município de Cururupu.
Veja aqui a decisão judicial
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