
Consta na Ação Civil Pública, tendo como requerida Maura
Jorge Alves Ribeiro, e o Município de Lago da Pedra, que a primeira teria
desrespeitado o comando do art. 37, § 1º da Constituição da República, ao usar
da publicidade institucional com o fim de obter sua promoção pessoal, nos anos
de 2009 a 2011, como se conclui no pedido e no inquérito anexo.
Destaca a ação: “(...) A primeira requerida passou a
utilizar a expressão “Modernidade e Desenvolvimento”, aduzindo que o “M” sempre
foi grafado de forma diferenciada e com relevo em várias obras, prédios,
informativos, outdoors, página de internet e veículos públicos, suscitando
perplexidade quanto à verdadeira meta perseguida, sendo que em algumas obras
como a reforma da Quadra de Esporte Velho Zuca, a Praça de Esportes Luan
Klisman e a reforma da Praça Rosendo Rodrigues da Silva é visualizado apenas a
fixação de “M””.
“Esse M seria em alusão não a expressão Modernidade e
Desenvolvimento, mas ao nome MAURA, prática comum usada inclusive quando a
mesma exercia outrora o cargo de deputada estadual, como consta em jornal
informativo de seu gabinete, que traz o título “MARANHÃO MELHOR”, sempre com a
letra “M” em evidência, fato também destacado na atual publicação do
“INFORMATIVO LAGO DA PEDRA MELHOR”, em que novamente a letra “M” é posta em
relevo em detrimento das demais”, suscita o pedido do Ministério Público.
Versa o MP na ação que a publicidade dos réus veiculadas
na transmissora da Rede Record para a Região do Entorno de Lago da Pedra, a TV
Verdes Lagos, ao que tudo indica também se coloca como instrumento de promoção
pessoal, com suspeitas de que o primeiro réu venha divulgando sua própria
imagem, sobejando em relação ao assunto veiculado, ofuscando a mensagem
dirigida ao público e confundindo a ação do governo como se fosse uma benesse
ou favor que a Prefeita ré estaria prestando à comunidade.
Quando intimada para apresentar defesa prévia, a
requerida alegou em síntese que “os atos narrados na inicial em verdade não são
atos de improbidade, pois a logomarca da Prefeitura faz apenas alusão aos
conhecidos morros da cidade e às belezas naturais que circundam os arredores do
município, conforme descrito no manual de identidade visual da prefeitura de
Lago da Pedra”.
Também foi alegado pela prefeita: “Não existe nenhuma
obrigação de seguir a simbologia do Município; Acha que deveria ter uma lei que
formalizasse o símbolo do município; Não tem conhecimento se tem um símbolo;
Criou o símbolo entre a eleição e a posse; Não havia intenção de fazer nenhuma
ligação com a ré; Na verdade representa os morros; A logomarca é do Município e
não do gestor”.
Destaca o magistrado na sentença: “Ora, salta aos olhos
que fere de morte a Constituição da República, e todos os princípios
republicanos, a troca constante do símbolo do município ao livre arbítrio de
cada um dos administradores. Cada troca ressuscitaria novamente demandas como
esta em que a promoção pessoal do Prefeito seria feita de forma subliminar no
brasão tido como oficial. Então, seja pelo aqui exposto, seja pelo o registrado
acima acerca do “M” de Maura Jorge na logomarca atual do Município, percebe-se
que todo o nosso ordenamento impõe que no caso dos autos, deve-se utilizar
apenas e tão somente o brasão oficial, em todos os documentos públicos,
fachadas de prédio, e outros”.
E conclui: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a pretensão condenatória deduzida na inicial e,
por consequência, condeno a ré Maura Jorge Alves Ribeiro, atual Prefeita do
Município de Lago da Pedra, por violação das normas contidas em artigos da
Constituição Federal, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$
238.407,58 (duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos e sete reais e
cinquenta e oito centavos); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 08 (oito) anos.
A prefeita foi condenada, ainda, ao pagamento de multa
civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$
715.222,74 (setecentos e quinze mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e
quatro centavos). A requerida está proibida de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos. “Registro que a pena da suspensão dos
direitos políticos e a perda função pública poderá ser executada com a
manutenção desta sentença em segundo grau, conforme enunciado nº 01 do
Movimento Maranhão contra a Corrupção e o entendimento firmado pelo STF”,
ressalta Marcelo Santana.
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