
A decisão foi tomada por causa de irregularidades
praticadas por essas construtoras no Condomínio Maraville, no município de São
José de Ribamar, e Residencial Riviera, no bairro Cohatrac, em São Luís.
As empresas K2 Engenharia Civil e Quantum Engenharia,
responsáveis pelo Maraville, foram multadas em R$ 791 mil e em R$ 625 mil,
respectivamente. A Techmaster, responsável pelo Riviera Cohatrac, recebeu multa
de mais R$ 799 mil.
As sanções foram impostas por diversas infrações, como
descumprimento da oferta, publicidade enganosa, falhas na prestação de serviço,
cobrança indevida e ausência de informações suficientes ao consumidor.
Segundo as denúncias recebidas, a K2 e a Quantum não
cumpriram o prazo de entrega do empreendimento, que foi modificado diversas
vezes. Além disso, não entregaram itens que constavam na publicidade do
condomínio, como playground, deck de madeira e mesas e cadeiras da área de
lazer.
A oferta incluía, ainda, um “bosque privativo”, que é uma
área de preservação ambiental ao lado do condomínio. Foram encontradas, também,
inconformidades estruturais que não se adequam às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e sem acessibilidade para pessoas com
deficiência.
No Residencial Riviera Cohatrac, a Techmaster, além de
atrasar a entrega da obra, foi denunciada por cobrar taxas condominiais antes
da entrega do empreendimento e de não prestar aos consumidores, de forma clara,
todas as informações contidas em contrato.
Segundo o presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, as
decisões foram tomadas com base em análise técnica para resguardar os direitos
do consumidor. “As sanções são duras quando a infração é grave e é dever do
Procon/MA realizar ações preventivas e aplicar as sanções que forem necessárias
para resguardar todos os direitos dos cidadãos maranhenses, dentre eles, um
direito tão básico quanto a moradia”.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor exige que
toda publicidade veiculada por qualquer meio apresente informações verdadeiras
e precisas, sendo a publicidade enganosa proibida pelo artigo 37 do mesmo
Código.
Ainda o artigo 20 define que é impróprio o serviço que
apresente vícios de qualidade, respondendo o fornecedor pelos prejuízos que
sofrerem os consumidores. O direito à informação é previsto pelo artigo 6º,
inciso III, e a vantagem manifestamente excessiva sobre os produtos e serviços
é vedada pelo artigo 39, inciso V.
Caso o pagamento não seja efetuado, há justificativa à
inscrição das empresas no débito da Dívida Ativa do Estado do Maranhão e
subsequente cobrança executiva, nos termos do artigo 50 do Decreto Federal n°
2.181/97. As construtoras têm dez dias, a contar da data do recebimento, para
recorrer da decisão do Procon/MA.
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