
Versa a ação que em maio de 2011 a ré efetuou uma
inspeção no posto com o objetivo de trocar o medidor de consumo, instalando um
modelo digital. Nessa ocasião a CEMAR instaurou um termo de ocorrência sob a
alegação de que o medidor estaria inclinado, fato esse que acarretaria em
ausência de medição no suposto consumo. Posteriormente, o posto recebeu uma
carta de cobrança por desvio de energia elétrica no valor de R$ 3.868,76 (três
mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos). O autor pediu
inexistência de débito e indenização por danos morais.
A empresa contestou junto à Justiça alegando a
irregularidade no medidor e argumenta que inexiste o dano moral alegado,
ressaltando que o procedimento aplicado junto à unidade consumidora foi legal e
que apenas cobrou pelo consumo não registrado. “No caso em tela, antes da
aferição/vistoria no medidor, era obrigação da demandada emitir um aviso ao
consumidor, informando do procedimento e especificando os motivos. Caberia à
demandada comprovar a irregularidade do medidor da unidade consumidora em
análise. Contudo, essa prova não pode ser unilateral, nem produzida pela
companhia”, ressalta a decisão.
E segue: “Ratificando a empresa ré realizou aferição no
medidor da unidade consumidora em questão. Nessa esteira, devemos ressaltar que
o cerne da lide é a discussão acerca da legalidade da aferição/vistoria
procedida no medidor da unidade consumidora do autor”. A sentença destaca,
ainda, que o medidor deveria ser levado ao ICRIM, órgão estatal imparcial e
legítimo para este tipo de procedimento.
Por fim, a Justiça julgou parcialmente procedentes os
pedidos da parte autora, com resolução de mérito, para determinar o
cancelamento do débito de R$ 3.868,76, objeto da presente demanda, com a
retirada de qualquer inscrição de dívida em nome da autora do sistema de
informações da demandada, assim como de qualquer outro cadastro de
inadimplentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência desta, sob pena
de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do requerente.
A CEMAR foi condenada, ainda, ao pagamento da quantia de
R$ 2.000,00 ao demandante, a título de danos morais e acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar
desta sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia
14 de janeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário