Uma decisão deferida pela Vara de Interesses Difusos e
Coletivos de São Luís determina a regularização, no prazo de trinta dias, do
Loteamento Tarituba, que fica em Paço do Lumiar. Caso o proprietário descumpra
a medida judicial, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a contar do término do prazo concedido.
Na decisão,
assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela vara, a ação é em
desfavor de Walber de Melo Moura, visando à imediata tomada de providências do
réu para a regularização do loteamento Tarituba. Versa o pedido do Ministério
Público: “Alegou o Presidente da Associação dos Moradores do Loteamento
Tarituba (certidão de personalidade jurídica à fl. 04) que o empreendimento tem
33 lotes e que o empreendedor, havia 3 anos e 8 meses, recusava-se a fazer o
desmembramento da referida área, estando os adquirentes prejudicados por não
terem o domínio dos lotes adquiridos devidamente registrado em Cartório”
E segue: “Notificado, o empreendedor Walber de Melo Moura
foi ouvido no dia 24 de fevereiro de 2011 e declarou que seria o proprietário
da área referida, tendo-a destinado para a implantação de um loteamento ao qual
denominou “Tarituba”, admitindo que não se encontrava aprovado pela Prefeitura
de Paço do Lumiar e tampouco registrado no Cartório de situação do imóvel”. O
réu admitiu, ainda, que dividiu a área em 30 lotes e que já havia vendido 28,
tendo iniciado as vendas no ano de 2007.
O magistrado
expressa, na decisão, que no caso dos autos, foi verificado que os requisitos
para o deferimento da presente medida estão satisfeitos, na medida em que a Lei
6766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, dispõe em seu artigo
6º que “Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que
defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel”. “Ou
seja, o loteador deve antes mesmo de iniciar o loteamento promover as medidas
necessárias para a regularização do loteamento”, ressaltou Clésio.
“Neste caso, a
atitude do loteador impede a concretização de uma cidade sustentável, privando
os adquirentes dos lotes de serem alvos de políticas públicas, vez que o
loteamento em questão na existe formalmente perante os órgãos públicos.
Impedindo-os, também, de dispor de suas propriedades da maneira que desejarem.
Enfim, imperiosa a concessão da liminar pleiteada”, destaca a decisão liminar
judicial.
Por fim, a Justiça
deferiu a liminar para determinar ao requerido a imediata tomada de
providências no sentido de regularizar o loteamento Tarituba, devendo, no prazo
de 30 dias, informar ao juízo quais as providências que foram tomadas, sob pena
de multa diária de 5.000,00 (cinco mil reais) a contar do término do prazo
concedido.
O proprietário do
loteamento foi citado para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 dias,
sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Ministério
Público.
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