Com base em uma Ação Civil Púlica (ACP), o juiz da Vara
de Interesses Difusos e Coletivos, Clésio Coelho Cunha, decidiu que a
Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) deverá acatar inscrições de candidatos
no vestibular para a o Curso de Formação de Oficiais que tenham entre 28 (vinte
e oito) e 35 (trinta e cinco) anos; de mulheres com menos de 1,60m e homens
abaixo de 1,65m; que não possuam Carteira Nacional de Habilitação; que seja
considerado o limite de 35 anos aos candidatos já integrantes da Polícia
Militar do Estado do Maranhão; e daqueles que possuam sinais adquiridos, tais
como orifício na orelha, no septo nasal e tatuagem. A decisão é datada de 31 de
julho.
A ACP foi proposta pela Defensoria Pública do Estado
(DPE) em desfavor do Estado do Maranhão e da UEMA, considerando que o edital do
certame dispõe da obrigação de requisitos inconstitucionais, ilegais e
desarrazoados a serem preenchidos pelos candidatos. Tais critérios constam nos
anexos A e B do Edital nº 80/2015 – REITORIA/UEMA, publicado no dia 10 de julho
de 2015. A decisão mantém a data final das inscrições, que é o dia 17 de agosto
de 2015.
No que tange à antecipação da decisão, Clésio Cunha
justificou que “a antecipação dos efeitos da tutela é instituto que visa
proporcionar ao titular da pretensão deduzida em Juízo a fruição de uma
situação fático-jurídica que só poderia ser deferida ao final do processo, cuja
concessão reclama a demonstração da relevância dos fundamentos do pedido,
associada a uma situação objetiva que possa causar dano irreparável ou de
difícil reparação ao titular da pretensão”.
Quanto aos limites de idade e altura impostos aos
candidatos civis, estes foram considerados inconstitucionais e sem
razoabilidade, com base no disposto no artigo 142, §3º, X, da Constituição
Federal. “Com efeito, a Constituição Federal, nossa Lei Maior, em seu artigo
3º, IV constitui como objetivo fundamental a ser perseguido por esta República
a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação”, esclarece o juiz.
E continua o magistrado “Na mesma toada, o artigo 5º,
dispositivo enunciador dos direitos fundamentais explícitos, prevê a igualdade
de todos perante a lei. No que atine aos direitos dos trabalhadores, o artigo
7º, XXX, da CF, reproduzindo a mesma principiologia dos textos já enunciados,
prevê a proibição de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou
estado civil”.
Em relação à exigência de CNH no ato da inscrição, o
magistrado considerou, com base em norma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
não ser razoável essa previsão, já que o ingresso do candidato ocorrerá somente
após a sua aprovação no certame, momento em que deverá estar devidamente
habilitado. A Súmula nº. 266 do STJ estabelece que “O diploma ou habilitação
legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público”.
Clésio Cunha considerou discriminatória a exigência do
candidato não possuir sinais adquiridos, tais como tatuagem, orifício na orelha
e septo no nasal. Segundo o magistrado, esse requisito não encontra amparo na
legislação vigente e também não se pode inferir a incapacidade do candidato
para o exercício da atividade em virtude da apresentação de um desses sinais.
O juiz determinou o cumprimento imediato da decisão em
decorrência da possibilidade de prejuízos por parte dos candidatos alcançados
com a medida.
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