O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de
Pedreiras, proferiu decisão liminar na qual determina o afastamento do prefeito
Francisco Antônio Fernandes da Silva, tendo como motivo suposta prática de
improbidade administrativa na condução de processos licitatórios durante o
exercício de 2013. A decisão é do dia 24 de julho e foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico desta quarta-feira (29).
De acordo com a ação, nos processos licitatórios houve a
realização de pagamentos para as empresas LAYANA EVENTOS, no valor de R$ 214.750,00
(duzentos e quatorze mil, setecentos e cinqüenta reais), para as empresas MK3
COMERCIO E SERVIÇO LTDA, o valor aproximado de R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta
e dois mil reais), com serviços de confecções de diversos tipos de fardamentos,
e ainda as empresas CLASSE CONSTRUÇÕES, RECICLE INFORMÁTICA), e E.S.M CULTURA
PRODUÇÕES.
Após análise minunciosa dos fatos expostos no pedido do
Ministério Público, analisando os processos relativos a cada empresa, versa a
decisão que “consta narrativa contundente imputando a prática de atos de
improbidade administrativa que supostamente tiveram como favorecidas as
empresas MK3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, F. DE A.P. DE MORAIS – ME, R.
MACEDO SOARES – ME e CLASSE CONSTRUÇÕES LTDA – ME”.
E continua: “As referidas empresas foram contratadas nas
licitações objeto da presente ação de improbidade administrativa, e contra elas
a petição inicial e a petição de emenda atribuem o concurso para a prática dos
atos de improbidade imputados nos autos juntamente com gestor municipal,
descrevendo condutas que configuraram favorecimento no certame competitório, e
irregularidades nas emissões das notas fiscais”.
Entre outras irregularidades verificadas, a existência de
vínculo de parentesco entre o representante da empresa contratada e o gestor
municipal, alteração do conteúdo das propostas após a fase de julgamento e
declaração das empresas vencedoras do certame, fornecimento desproporcional de
produtos e serviços na mesma data, pequena variação do valor estimado para a
licitação e o valor efetivamente contratado, indícios de superfaturamento e
manipulação de preços dos produtos e serviços fornecidos.
A decisão liminar enfatiza que a jurisprudência
brasileira admite possibilidade de afastamento de gestor municipal, em sede de
liminar em Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 8.429/1992, visando garantir o bom andamento da instrução
processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a
coletividade.
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