O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou a ação,
apontando o descumprimento da ordem e perseguição política de servidores,
inclusive o não pagamento dos seus salários.
O ex-prefeito alegou, preliminarmente, cerceamento de
defesa, pois havia requerido a produção de provas, e o julgamento foi
antecipado. No mérito, ele acrescentou que não teria havido dano à
coletividade, nem ato de improbidade.
O desembargador João Santana (relator), ao tratar da
preliminar, disse que a contestação apresentada por Ferraz não apresentou
nenhum fato que necessitasse de prova, além da documental antecipadamente
produzida pelas partes; nem se indica, no apelo, qual fato especificamente
deseja provar, nem qual tipo de prova pretendia produzir.
Santana citou entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação do seu convencimento.
Acrescentou que o caso se enquadra na hipótese de norma
do Código de Processo Civil, que comporta julgamento antecipado.
No mérito, o relator considerou incontroverso que o
apelante descumpriu ordem do Juízo da comarca de Santa Luzia do Paruá, que, em
mandado de segurança ajuizado por diversos servidores do município, determinou
a reintegração de todos, assim como anulou todas as portarias que os removiam
ou demitiam.
A determinação ainda estabeleceu que retornassem às suas
lotações e postos de trabalho de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos, que
deveriam ser pagos de forma retroativa.
João Santana considerou injustificável o retardamento do
apelante em atender a ordem judicial, somente o fazendo, como confessou, após
esgotados todos os recursos manejados. Entendeu que, pelo que consta nos autos,
o descumprimento foi intencional.
Segundo o desembargador, nem mesmo o pagamento dos
servidores ocorreu, e a situação somente foi regularizada após acordo firmado
no 1º Mutirão de Processos de Santa Luzia do Paruá, em janeiro de 2009, ou
seja, três anos e seis meses após a ordem judicial, inclusive com a
reintegração de 31 servidores.
O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Luiz Gonzaga,
substituto de 2º grau, também negaram provimento ao recurso do ex-prefeito.
(Processo nº 316652013 – Santa Luzia do Paruá).
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