
Foi apurado pelo Ministério Público que o processo
licitatório, na modalidade Convite, que resultou na contratação da empresa
(02/2010), tinha uma série de irregularidades. O edital do certame, por
exemplo, descreve como objeto da licitação o fornecimento de coffee break
enquanto o termo de referência trata do fornecimento de almoços, coffee breaks
e lanches, incluindo itens como saladas, arroz, carne, frango e camarão. Para o
coffee break, estavam previstos água, café, leite, frutas, iogurte, sucrilhos e
salada de frutas.
"Tratava-se, portanto, de fornecimento de refeições
aos edis, não somente lanches, o que não se justifica, na medida em que as
sessões acontecem apenas duas vezes por semana", observa, na ação, a
promotora de justiça Gabriela Brandão da Costa Tavernard.
O valor estimado no Termo de Referência (R$ 79.900,00)
não apresenta critérios e nem está baseado em planilhas ou pesquisa prévia de
preços de mercado. Além disso, seria impossível fazer qualquer estimativa
quando não há especificação da quantidade de refeições oferecidas, dos dias e
nem do número de pessoas a serem servidas. Foi verificado, ainda, que não foi
emitido parecer jurídico a respeito da licitação.
Após a assinatura do contrato, as notas fiscais emitidas
pela empresa Marco A. V. Da Silva – Dínamo Sonorizações especificam apenas o
serviço de coffee break, sem discriminar os produtos e serviços oferecidos. Ao
ser ouvido, o responsável pela empresa se comprometeu a apresentar os comprovantes
de pagamento como recibos, notas fiscais e comprovantes de transferência
bancária. Ultrapassados todos os prazos, no entanto, os documentos não foram
apresentados. Marco André Vieira da Silva afirmou não dispor, em sua
contabilidade, de tais documentos.
O diretor da Câmara de Vereadores, José Francisco Diniz,
afirmou, em depoimento, que nos dias de sessões era oferecido apenas um lanche
aos vereadores e servidores. O lanche compreendia refrigerante ou suco, pão com
manteiga e, às vezes, com presunto e queijo. Às pessoas presentes à galeria,
apenas refrigerante e café com leite. Em datas festivas, era servido o mesmo
lanche, em quantidades maiores. Algumas vezes era servido almoço, em
quentinhas.
"O que se verifica é o pagamento por serviços não
prestados, ou, minimamente, prestados em quantidade e qualidade inferiores ao
objeto previsto no contrato, sem qualquer controle ou transparência na gestão
dos recursos públicos, posto que não especificados os serviços prestados e
efetuado pagamento em importe bem superior ao previsto para fornecimento de
coffee break, cuja diferença equivaleu a R$ 47.549,96", observa Gabriela
Tavernard.
LICITAÇÃO
Na documentação do processo licitatório não foi possível
identificar as pessoas nem datas que teriam recebido os convites enviados às
outras empresas que participariam da licitação. Além disso, a maioria dos
documentos do processo contam com seis rubricas, número incompatível com a
quantidade de participantes, apenas dois.
Outro ponto é que constam ter comparecido apenas duas
empresas, quando seriam necessárias pelo menos três propostas válidas. Mesmo
assim, o processo não foi repetido sob o argumento de "limitação de
mercado e 'manifesto dos interesses dos convidados'".
Nos documentos de habilitação da empresa Marco A. V. Da
Silva não está no seu ramo de atividades a prestação de serviços de
alimentação, refeições e buffet, mas apenas na organização de festas e eventos.
Em pesquisa realizada junto à Junta Comercial do Maranhão em 2014 foi
encontrada a mesma situação.
O depoimento do representante legal da empresa M K
Representações e Comércio e Serviços confirmou a fraude apontada nos
documentos. Márcio Soares Santos afirmou que o ramo de atividades da empresa,
em 2010, também não abrangia o fornecimento de coffee break, mas apenas de
padaria e confeitaria. Além disso, ele negou que tenha participado de qualquer
licitação na Câmara Municipal de Paço do Lumiar, desconhecendo até a
localização da sede.
O empresário não reconheceu como suas as assinaturas e
rubricas nos documentos anexos ao procedimento licitatório. Ele também afirmou
ser falsa a assinatura constante da ata de reunião, que supostamente seria de
sua mãe, também sócia da empresa.
Na ação, o Ministério Público pede que a Justiça condene
Alderico Jefferson Abreu da Silva, José Francisco Sousa Diniz, Neidiane Pinto
da Cruz, Marco André Vieira da Silva e a empresa Marco A. V. Da Silva – Dínamo
Sonorizações por improbidade administrativa, estando sujeitos ao ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco
a oito anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição
de contratar ou receber qualquer benefício do Poder Público pelo prazo de cinco
anos.
ESFERA PENAL
Além de improbidade administrativa, a fraude ao
procedimento licitatório também viola a Lei de Licitações (8.666/93), o que
levou a 1° Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar a ingressar com Denúncia
contra os envolvidos.
Nesse caso, o Ministério Público pede a condenação de
acordo com o artigo 90 da Lei n° 8.666/93 ("Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"). A pena
prevista é de detenção por dois a quatro anos, além de multa.
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