
De acordo com informações do processo, a improbidade
ocorreu na condução de contratos de recuperação, reconstrução e revitalização
de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas de São Luís, sem licitação, bem
como fraude no procedimento licitatório e ocorrência de danos lesivos ao patrimônio público.
Também foram condenados o ex-secretário municipal de
Obras e Serviços Públicos de São Luís, Cláudio Castelo de Carvalho; e os sócios
da empresa Pavetec Construções, Gustavo José Melo Fonseca e Daniel França dos
Santos. Eles receberam as mesmas penas aplicadas ao ex-prefeito João Castelo,
com exceção da perda da função pública, já que não ocupam cargo público.
A sentença da juíza Luzia Neponucena, titular da 1ª Vara
da Fazenda Pública da capital, refere-se aos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, proposto pelo Ministério Público do Maranhão, em face de
sentença que havia julgado improcedente os pedidos contidos na ação civil
pública também proposta pelo órgão ministerial contra os quatro réus.
Os promotores de justiça João Leonardo Pires Leal e
Marcos Valentim Paixão ingressaram com embargos de decisão anterior, proferida
por outro juiz que respondia pela unidade judicial. O órgão ministerial alegou
que a sentença do magistrado foi omissa, por não observar as provas que
demonstram as atitudes dolosas praticadas pelos réus, argumento que foi
reconhecido na sentença da juíza Luzia Neponucena, datada dessa terça-feira
(19).
Prática de improbidade – consta no processo que o então
prefeito João Castelo expediu decreto emergencial, para dispensa de processo
licitatório, que resultou na contratação da empresa Pavetec Construções Ltda.,
para a realização de obras de pavimentação asfáltica, em contrato formalizado
em julho de 2009, no valor de R$ 29,9 milhões.
Conforme consta no processo, o governo municipal não demonstrou
ocorrências emergenciais em ruas e avenidas da cidade, para legitimar a
realização dos serviços contratados sem licitação.
Consta nos autos, ainda, que a Prefeitura de São Luís não
demonstrou a realização das obras constantes do contrato com a
Pavetec, serviços que deveriam ser fiscalizados e feitas as medições
para fins de pagamento, sem sequer fazer o registro do local das obras ditas
realizadas, confirmando a ocorrência de favorecimento indevido e malversação de
recursos públicos.
Conforme a ação civil pública, o governo municipal
assinou novo contrato com a Pavetec, em maio de 2010, no valor de R$ 85,1 milhões, para realização das mesmas
obras de pavimentação asfáltica, constantes no contrato anterior, apenas
acrescentando outras ruas e avenidas da cidade. Para essa nova contratação, a
Pavetec alterou seu capital social para se adequar ao edital de licitação, na
modalidade Concorrência Pública, que exigia da contratada capital mínimo de 10%
do valor total da obra, sendo que essa alteração foi feita 66 dias antes da
abertura do processo licitatório.
Conforme consta no processo, o então secretário Cláudio
Castelo de Carvalho, para favorecer indevidamente a Pavetec Construções,
certificou o atestado de comprovação de aptidão de desempenho técnico da
empresa para realizar os serviços, ainda em data anterior ao lançamento do
edital licitatório, e sem ter competência legal para isso. Assim, das seis
empresas interessadas em participar do procedimento licitatório, apenas a
Pavetec comprovou a capacidade técnica exigida no edital e na lei geral das
licitações.
Nas obras desse segundo contrato, também não foram
apresentadas as medições e recebimento dos serviços realizados, nem a
localização das obras feitas, o que era incumbência da Superintendência
Municipal de Infraestrutura Viária.
O Ministério Público afirmou estar comprovada a intenção
dolosa dos réus em promover a dispensa de licitação, criando um estado
emergencial inexistente para afastar o procedimento licitatório no primeiro
contrato da Pavetec Construções; em fraudar a concorrência na licitação no
segundo contrato com a empresa; bem como por alterar o capital social da
vencedora, pouco tempo antes da realização do processo licitatório, para que
somente a Pavetec atendesse aos requisitos estabelecidos no edital da
licitação.
Penas – de acordo com a sentença proferida pela juíza
Luzia Neponucena, o ex-prefeito João Castelo, de forma solidária com os outros
três réus, terá que ressarcir integralmente
aos cofres públicos o valor dos dois contratos efetivados com a empresa Pavetec
Construções, na quantia de R$ 115,1 (cento e quinze milhões e cem mil reais) em
valores atualizados.
Ele também foi condenado a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio; pagamento de multa civil no valor de um terço da quantia
integral do dano, atualizado; perda da função pública; suspensão dos direitos
políticos por oito anos; além da proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios pelo prazo de oito anos.
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
Fonte: Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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