O Ministério Público do Maranhão ajuizou Ação Civil por
ato de improbidade administrativa contra a ex-procuradora-geral de justiça,
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, e contra o ex-secretário de
Estado da Saúde, Ricardo Murad.
Na ação, os promotores de justiça Tarcísio José Sousa
Bonfim (30ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da
Probidade Administrativa) e João Leonardo Sousa Leal (28ª Promotoria de Justiça
de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa) questionam o
fato de a ex-chefe do MPMA rejeitar a denúncia já recebida pelo Poder
Judiciário contra Ricardo Murad alegando “inépcia da peça acusatória”.
Na ação que tem como ré a ex-procuradora-geral de justiça
Fátima Travassos, os promotores de justiça Tarcísio Bonfim e João Leonardo Leal
requerem a condenação da ex-gestora à perda da função pública, à suspensão dos
direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público ou obter
benefícios fiscais, além do pagamento das custas judiciais.
A denúncia contra Ricardo Murad foi oferecida pelo
ex-procurador-geral de justiça, Raimundo Nonato de Carvalho Filho, em 2005,
quando Murad ocupava o cargo de gerente de Articulação e Desenvolvimento da
Região Metropolitana de São Luís. A gerência foi a nomenclatura adotada pelo
Poder Executivo estadual equivalente a secretaria de estado.
Ricardo Murad foi acusado pelos crimes de formação de
quadrilha e fraude de processos licitatórios em contratos entre a Gerência
Metropolitana e a Nanasel Manutenção de Condomínios Ltda. Após a eleição de
Murad, como deputado estadual, a ação foi remetida ao Tribunal de Justiça, em
decorrência do foro privilegiado.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
Diante da situação, Fátima Travassos formulou
requerimento de rejeição da denúncia, alegando inépcia da ação inicial. “A
exclusão, sem qualquer razão jurídica somente em relação ao senhor Ricardo
Murad, pessoa com quem mantinha estreita amizade, foi apurada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP). Aliás, tal amizade, vinculação e falta
de independência da então chefe do parquet maranhense é fato público e notório
e de conhecimento de toda a sociedade maranhense”, destaca o Ministério
Público.
Os promotores destacam, ainda, que Fátima Travassos, por
conta de sua amizade, atrelamento e dependência a Ricardo Murad, foi
reconduzida ao cargo mesmo figurando em segunda colocação na lista tríplice.
“Além de ser ação anômala e não correspondente com o interesse público que deve
nortear todo o agir de qualquer agente público, o requerimento de inépcia da
inicial e o pleito de sua rejeição como feito pela primeira demandada fere de
morte o princípio da indisponibilidade da ação penal e da unidade do Ministério
Público”.
No mesmo sentido, o CNMP reconheceu, em sindicância, que
o pedido de rejeição contra Murad “coloca o Ministério Público maranhense numa
posição à margem da legalidade e do bom senso”, quando cabia somente a ela, no
exercício da função de procuradora-geral de justiça, promover o andamento do
processo, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Maranhão (Lei
nº 013/91).
CONDUTA ILEGAL
As Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
e da Probidade Administrativa de São Luís classificam a conduta de Travassos
como “ilegal, imoral e pessoalizada”, pois foi realizada sem qualquer base
jurídica, razão ou fundamento plausível, a não ser “favorecer o senhor Ricardo
Jorge Murad para fins de satisfação de interesse pessoal”.
O fato também chamou atenção dos magistrados. Durante o
julgamento do pedido de rejeição da denúncia, o desembargador Marcelo Carvalho
Filho argumentou que o MP, “ao arguir a inépcia da denúncia formulada por ele
próprio, após o recebimento feito pelo juiz, acabou violando o princípio da
obrigatoriedade da ação penal, esculpido no artigo 42, do Código de Processo
Civil, segundo o qual o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
Segundo os autores da Ação Civil, na fase em que o
processo-crime contra Murad tramitava, com a denúncia já recebida pelo juízo
competente, não era mais possível, rejeitar a denúncia somente em relação a um
dos acusados. A medida executada por Travassos contraria os princípios da
obrigatoriedade da ação penal e do interesse público.
O Ministério Público pediu ao Poder Judiciário que os
acusados sejam condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder
público, além do pagamento das custas judiciais.
CONTRATOS IRREGULARES
Uma outra Ação Civil Pública, protocolada em 16 de abril,
trata de irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão (TCE-MA) em contratos da Procuradoria Geral de Justiça no ano de 2009.
A fiscalização foi realizada nos meses de julho e agosto de 2010. No total, os
contratos representaram gastos superiores a R$ 3 milhões.
As primeiras irregularidades foram apontadas no contrato
de locação de máquinas fotocopiadoras firmado com a empresa Tricom Alliance
Ltda., em 1° de julho de 2005. Entre os problemas estão a prorrogação
extemporânea (fora do prazo legal) dos contratos e em valores superiores ao
permitido, falta de continuidade na prestação dos serviços, o que motivou a
realização indevida de dispensa de licitação por emergência, resultando na
assinatura de um novo contrato (90/2009).
Além disso, quando da realização da dispensa de
licitação, não foi realizada a devida pesquisa de preços, conforme exigência
legal. Por fim, o segundo contrato foi prorrogado sob a “justificativa incomprovada
de situação emergencial ou de calamidade pública”.
O primeiro contrato firmado com a Tricom Alliance Ltda.,
em 2005, tinha como valor R$ 100.140,00. Até o final de 2009, no entanto, a
empresa recebeu do Ministério Público do Maranhão o total de R$ 814.311,60.
Já o contrato n° 69/2008 foi firmado com a empresa Mascol
– Maranhão Serviços, Conservação e Limpeza Ltda., para a prestação de serviço
de motorista, com prazo de vigência de seis meses. O valor do contrato foi de
R$ 134.800,00.
A irregularidade apontada foi a prorrogação do contrato
após já estar encerrado. O prazo expirou em 31 de maio de 2009 e a prorrogação
foi feita apenas em 1° de junho do mesmo ano. No entendimento dos promotores, o
contrato “não mais existia, sendo impossível e de nenhuma validade jurídica a
sua prorrogação”.
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