O juiz Clésio Coelho Cunha, que está respondendo pela
Vara de Interesses Difusos e Coletivos, extinguiu as ações populares movidas
pelo deputado estadual Wellington do Curso e vereador Fabio Câmara, que
questionavam o aumento do preço das passagens de ônibus na capital e
pleiteavam, liminarmente, a suspensão do referido aumento. Dessa forma, o juiz
entendeu que é válida a medida adotada pelo Executivo municipal.
Em contestação, a Procuradoria Geral do Município
demonstrou, entre outras questões, a impossibilidade jurídica do pedido, uma
vez que a política tarifária é ato privativo do Poder concedente; a
inexistência de precariedade do serviço de transporte coletivo urbano no município
de São Luís e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
sistema.
Ainda em contestação, o Município sustentou que o ato
administrativo do poder público Municipal, consubstanciado no decreto que
reajustou o preço das tarifas do transporte coletivo, pertence à seara
discricionária da administração pública municipal.
Para o Procurador Geral do Município, Marcos Braid, a
decisão foi acertada, pois levou em conta ainda que o aumento foi fruto de uma
negociação coletiva em que o Município atuou de forma a evitar uma greve que
prejudicasse os moradores de São Luís, observando os direitos de forma equânime
dos trabalhadores e dos empresários do setor.
DETALHES DA DECISÃO
Acolhendo os argumentos da contestação, o juiz entendeu
ainda que o demandante não conseguiu indicar com clareza em que consistiria a
lesão ao patrimônio público - uma das circunstâncias que ensejam o manejo de
uma Ação Popular - nem indicou qual seria o prejuízo ao erário municipal
oriundo do acréscimo do valor das passagens.
Em uma das passagens da decisão, o juiz explica que
"o ato questionado se situa na esfera da discricionariedade da
administração pública, pois cabe somente a ela disciplinar o quantum devido
pelas tarifas a serem cobradas pelas concessionárias de serviços públicos,
proporcionando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro da atividade, sem
que para isso se imponha gravames exagerados aos administrados (...) O agente
público, no exercício da função pública e em razão de um dever legal, escolhe a
melhor situação tendo por fim o interesse público".
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