O Estado do Maranhão foi condenado a pagar indenização no
valor de R$ 60 mil, por danos morais, e de R$ 600, referente a despesas com
funeral, à mãe de um preso assassinado durante rebelião no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, ocorrida no dia 8 de novembro de 2010, que resultou
na morte de 19 presidiários. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA).
O órgão colegiado reformou em parte a sentença proferida
pelo juiz de primeira instância, para excluir a obrigação de o Estado pagar
pensão mensal à mãe da vítima, que era preso provisório, sem condenação penal.
Em sua defesa, o Estado argumentou que não podia ser
responsabilizado, por considerar que a morte do presidiário foi consequência de
um ataque surpresa de outros detentos em meio à rebelião. Alegou inexistir nexo
de causalidade entre qualquer ação ou omissão do Estado e o ocorrido.
O desembargador Paulo Velten, relator da apelação,
destacou que é direito fundamental do preso, assegurado pela Constituição
Federal, o respeito à sua integridade física e moral. Afirmou que o Estado está
obrigado a garantir a vida daqueles que estão sob sua custódia, mantendo-os a
salvo de qualquer tipo de agressão, inclusive das cometidas pelos próprios
companheiros.
O relator acrescentou que cumpre ao Estado manter
vigilância constante e eficiente. Prosseguiu dizendo que, assassinado o preso,
condenado ou não, por colega de penitenciária durante rebelião, responde o
Estado civilmente pelo homicídio, independentemente de aferição de culpa por
parte dos agentes públicos encarregados da segurança do presídio.
Velten citou entendimentos semelhantes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Considerou
razoável o valor relativo aos danos morais, fixado pela Justiça de 1º grau, de
acordo com precedentes do próprio Tribunal. Também manteve a quantia a ser paga
pelo Estado, referente às despesas com funeral.
Entretanto, em relação à pensão mensal, o magistrado
disse que a petição inicial não afirma que a mãe da vítima dependia
economicamente do filho, nem sequer foi afirmado que ele vivia com a mãe.
O juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, substituto de 2º grau
e revisor, acompanhou o voto do relator, pelo provimento parcial ao recurso e
ao reexame, para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal e ajustar
os juros de mora e a correção monetária. O desembargador Marcelino Everton
votou pela redução da indenização por danos morais para R$ 40 mil, sendo
vencido nesta parte.
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